Delegado de polícia não pode solicitar o arquivamento (art. 17, CPP), mas o arquivamento do inquérito pode acontecer conforme dispõe o modelo do art. 28, CPP. O arquivamento é um ato complexo que pressupõe a manifestação de dois órgãos distintos para ter um único efeito jurídico que é arquivar. Desse modo, o ato pressupõe:
parecer do MP, que apresenta as razões que não justificam ou não permitem a deflagração da ação penal. Desta forma, diferente da vítima nas ações penais privadas, o MP deve justificar porque ele não irá acionar; controle de obrigatoriedade pelo juiz da ação penal, esse controle feito pelo juiz é um controle anômalo pois o juiz não pode indeferir o arquivamento requerido pelo MP. Se o juiz discordar da posição de arquivamento do MP, ele deve discordar fundamentadamente e encaminhar para que um outro órgão do MP decida, logo a voz final não é do magistrado e sim do MP. Se esse outro órgão do MP entender pelo arquivamento o juiz está obrigado a homologar, por causa do Princípio da Inércia (juiz não pode iniciar o processo de ofício).