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ATOS ADMINISTRATIVOS - elementos de formação (Finalidade (pode ser…
ATOS ADMINISTRATIVOS - elementos de formação
requisitos de validade
ComFiForMOb
Competência
sujeito competente
poder legal atribuído em lei ao agente ou ógão para praticar o ato
decorre de norma expressa
CF e leis - competência primária
normas infralegais - competência secundária
características
exercício obrigatório - "poder-dever"
irrenunciável (art. 11 da Lei 9784 - proc adm federal)
intransferível (inderrogável)
imprescritível e improrrogável
imodificável
passível de delegação e avocação
delegação
transferência de parte das atribuições a terceiros (subordinados (relação unilateral) ou não (relação bilateral)
art. 12 lei 9784/99
publicação oficial - art. 14 lei 9784/99
ato de delegação deve especificar o conteúdo, podendo conter ressalvas (§ 1º)
revogável a qualquer tempo (§ 2º) - autoridade delegante continua sendo a titular
atos praticados consideram-se editados pelo DELEGADO e não pelo delegante ( § 3º)
delegação é a regra, só não pode ocorrer quando houver vedações
vedação a delegação (art. 13) - CENOURA
edição de atos de caráter normativo
decisão de recursos administrativos
matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
avocação
atrair para si competência que originariamente seria de um subordinado
art. 15 lei 9784/99
medida excepcional, temporária e depende de justificativa
não pode acontecer se a competência for exclusiva
Finalidade
resultado pretendido/efeito mediato
interesse público é a finalidade de todo ato administrativo
faceta do princípio da impessoalidade
fim mediato // resultado desejável // invariável
pode ser entendida a partir de dois pontos de vista
finalidade genérica
interesse público // invariável
finalidade específica
resultado específico que cada ato deve produzir = objeto do ato
elemento sempre vinculado - definido pela lei
Forma
como o ato se exterioriza, como se apresenta ao mundo
ex: decreto, portaria, resolução
em regra a forma é escrita, mas permite forma oral, gestual, sonora, etc.
é uma
garantia jurídica
para o administrado e para a Administração
forma permite o
controle
do ato
motivação integra a forma do ato
sentidos
estrito - como o ato é exteriorizado
amplo - procedimento adotado para formar a vontade da Administração, e a forma de exteriorização do ato
elemento vinculado dos atos administrativos (em regra)
art. 23 lei 9784 - atos não dependem de forma determinada se a lei não o definir
§ 1º - exigência de forma escrita, data, etc
formalismo moderado - forma é apenas o meio para alcançar um resultado (ex: 26, § 5º)
Motivo
pressupostos de fato e de direito para a prática do ato
pressuposto de fato - conjunto de situações ocorridas no mundo real que levaram a Administração a praticar o ato
pressuposto de direito - dispositivo legal em que se baseia o ato
diferente de motivação
motivação é a exposição dos motivos
motivação deve ser prévia ou concomitante (REGRA)
regra é o dever de motivar, para atos discricionários ou vinculados
salvo situações excepcionais (como a exoneração de ocupantes de cargo em comissão)
motivação pode ocorrer de duas formas principais
motivação contextual - expressa no próprio ato
motivação aliunde - se aloja fora do ato, nos pareceres que o antecederam
teoria dos motivos determinantes
uma vez motivado o ato, sua validade fica vinculada à veracidade dos seus motivos
motivos falsos ou inexistentes acarretam a nulidade do ato
serve tanto para atos vinculados quanto para atos discricionários
se aplica tanto a atos de motivação obrigatória quanto a atos de motivação opcional
Objeto
efeito jurídico imediato do ato (conteúdo)
deve ser lícito, possível, certo e moral
objeto natural - efeito jurídico do ato, decorrente de sua própria natureza, tal como definido na lei
objeto acidental - efeito jurídico decorrente de cláusulas acessórias que ampliam ou restringem o objeto natural
encargo/modo - ônus imposto ao destinatário do ato
termo - indica o início e o fim da eficácia do ato - evento futuro e certo
condição - subordina o efeito do ato a evento futuro e incerto (pode ser suspensiva ou resolutiva)
OBS: elementos acidentais - não estão presentes em todos os atos
termo, encargo (modo) e condição (TEC)