Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
ADI 2.4. (Concessão de medidas cautelares:, Na CF/88 foi prevista…
ADI 2.4.
-
Na CF/88 foi prevista expressamente a concessão de cautelar na ADI no art. 102, I, p.
- O que é: consiste na determinação de alguma medida acautelatória que visa guarnecer os interesses da parte e resguardar para que uma decisão futura possa ter efeito.
- A decisão pode determinar a suspensão dos dispositivos impugnados após ter sido ouvido, em sustentação oral, o órgão do qual emanou a lei ou o ato normativo, salvo em casos de excepcional urgência.
- A decisão é tomada pelo Plenário com a maioria absoluta, salvo no período de recesso, que será pelo Relator.
- No controle abstrato essa diferença (medida liminar x cautelar) não tem sentido, fala-se em medida cautelar, mas efeito é o mesmo, isto é, antecipar os efeitos da decisão ou assegurar os interesses.
- A decisão que concede medida cautelar suspende os efeitos da norma questionada até a decisão final. - Na doutrina sustenta-se que a liminar deve ter prazo de vigência de 180 dias.
Requisitos:
- A lei não indica os requisitos para a concessão da medida cautelar no caso da ADI. Esses requisitos são encontrados na jurisprudência e doutrina:
- Fumus boni juris: razoabilidade jurídica da tese apresentada ;
- Periculum in mora: relevância do pedido que decorre dos possíveis danos em razão da demora da decisão demandada ;
- conveniência e oportunidade da cautelar em razão da avaliação comparativa do benefício;
Finalidades:
- Suspensão do ato normativo;
- Suspensão de processo judiciais;
- Ex nunc: é a regra - é a suspensão da lei da decisão para frente.
- Ex tunc: é a exceção - efeito retroativo, o tribunal pode entender ser necessário
- Represtinação (art. 11, §º2, Lei 9.868):
Ocorre quando uma lei posterior que revoga uma lei anterior vem a ser declarada inconstitucional ou perde a sua vigência, assim a lei anterior volta a ter efeitos.
- A regra é a não represtinação, mas se a revogação for por um ato do Supremo, a regra é represtinação, salvo se falar que não ocorrerá.
-
A decisão final deve se dar pelo voto favorável de pelo menos 6 Ministros (quorum de decisão), presentes, pelo menos, 8 Ministros (quorum de deliberação).
- Não sendo obtido o quorum de deliberação ou de decisão, o julgamento é suspenso até que a maioria prevista seja alcançada.
- A decisão final da ADI pode ser de procedência do pedido de inconstitucionalidade ou de improcedência que equivale à declaração de constitucionalidade da norma questionada (natureza dúplice).
- Em alguns casos não se revela possível obter maioria de 6 Ministros. Nessa hipótese, a ADI deve ser indeferida sem que ocorra confirmação da constitucionalidade.
- A decisão deve ser comunicada à autoridade responsável pela expedição do ato.
Dinâmica do Plenário virtual: as Ações Diretas (controle concentrado com jurisprudência dominante) podem ser julgadas em plenário virtual. Não tem problema de quórum, exceto se três ou mais ministros estiverem licenciados.
- Se o advogado não quiser que o processo seja julgado em plenário virtual? faz um pedido de destaque ou pedi para fazer sustentação oral pelo Advogado.
-
A decisão final da ADI é irrecorrível, - É possível apenas apresentar embargos de declaração, consistem em um recurso destinado a pedir ao julgador que afaste obscuridade, dúvida, omissão ou contradição.
- o STF admite também Agravo Regimental contra decisão monocrática com base no Regimento Interno.
- Não cabe se quer Ação Rescisória ;
- Desenvolve efeitos erga omnes e vinculantes e não faz coisa julgada material.
- O efeito vinculante significa que os demais órgãos do judiciário e a administração pública estarão todos vinculados. Não vincula o legislativo e o Presidente da República.
-
- No caso de declaração de inconstitucionalidade, os efeitos são ex tunc (retroativos), ressalvada a possibilidade de modulação.
- Se a ADI for julgada improcedente, declara-se constitucional o ato impugnado, podendo ser apresentado posterior questionamento mediante nova ADI.
-
- Pode ser ajuizada simultaneamente ADI nos TJ's estaduais tendo como parâmetro a Constituição Federal (norma repetição obrigatória) e/ou à Estadual e no STF tendo como parâmetro somente a CF.
- Se a violação for somente contra a CE, o STF não tem interesse, ação prejudicada.
- Se o TJ julgar inconstitucional com base na CE, STF diz que a ADI está prejudicada.
- Se o TJ der IMPROCEDÊNCIA TOTAL -> ADI no STF segue;
- Se o TJ der PROCEDÊNCIA PARCIAL com base na violação da CF -> ADI no STF segue;
- Efeitos: ADI estadual - erga omnes para o Estado.
- Pode-se ajuizar uma ADI no STF tendo como objeto a Constituição Estadual por violar norma da CF. A CE seria objeto e não o parâmetro.