Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
ADC 2.6. (PROCEDIMENTO, Mais simplificado do que o correspondente da ADI.,…
ADC 2.6.
-
-
1. recebimento da petição, deve ser ouvido o PGR no prazo de 15 dias.
2. Prazo de 30 dias é estipulado para o oferecimento de informações adicionais, esclarecimentos, perícia ou audiência pública se o relator o considerar necessário
3. relator do processo deve apresentar o relatório. O RISTF e a Lei 9.868, ao silenciar, delegam ao relator a competência de determinar o tempo e a ordem de julgamento.
4. Julgamento é feito no Plenário.
Presença de pelo menos oito ministros (quorum de deliberação – art. 22 da Lei 9.868)
Concessão de Medidas Cautelares
-
-
-
A cautelar só pode determinar a suspensão dos processos judiciais que tramitam e envolvem aplicação do dispositivo discutido na ADC, até que o STF decida definitivamente acerca da constitucionalidade.
- Se não houver decisão final em até 180 dias, a cautelar perde sua eficácia
Requisitos:
a) razoabilidade jurídica da tese apresentada (fumus boni juris);
b) relevância do pedido que decorre dos possíveis danos em razão da demora da decisão demandada (periculum in mora);
c) conveniência da cautelar em razão da avaliação comparativa do benefício esperado e do ônus da suspensão provisória.
Decisão:
- Da decisão que indefere a Medida Cautelar cabe pedido de reconsideração, desde que tenha ocorrido fato novo.
- Não pode haver pedido de reconsideração se a cautelar for julgada procedente.
- A decisão cautelar normalmente tem eficácia ex tunc, suspendendo não só os processos em curso, mas pode também as decisões já proferidas sobre o tema.
O STF aplica na ADC o art. 12 da 9.868 que permite que o relator, diante da relevância da matéria ou de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, submeta o processo diretamente ao Pleno do STF para decisão definitiva.
-
A declaração de constitucionalidade (ou de inconstitucionalidade) deve se dar pelo voto favorável de pelo menos seis ministros (art. 23).
Procedência do pedido: norma é declarada
definitivamente constitucional;
Improcedência: equivale à declaração de
inconstitucionalidade da norma questionada; (art. 24)
-
Não sendo obtido o quorum de deliberação ou de decisão, o julgamento é suspenso até que a maioria prevista seja alcançada.
- Essa norma continuará vigorando com base na presunção de constitucionalidade.
A decisão deve ser comunicada à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato normativo questionado (art. 25).
Efeitos:
Desenvolve efeitos erga omnes e vinculantes e não faz coisa julgada material.
- Em caso de declaração de inconstitucionalidade, os efeitos são, via de regra, retroativos (ex tunc), ressalvada a possibilidade de modulação.
- Tem efeitos vinculantes e eficácia contra todos, inclusive os demais órgãos do poder judiciário e administração pública direta e indireta em todas as esferas.
Se a ADC for julgada procedente, declarando constitucional o ato, pode ser apresentado posterior questionamento mediante ADI. Já a interposição de nova ADC é improvável.
Se houver necessidade em confirmar a constitucionalidade de norma já declarada constitucional em ADC, o instrumento processual idôneo para protestar é a Reclamação do art. 102, § 2º, que será apreciada pelo próprio STF
-
A lei veda a ação rescisória na ADC.
A decisão final é irrecorrível, sendo possível apenas apresentar embargos de declaração (art. 26)
O STF admite também nas ações diretas Agravo Regimental contra decisão monocrática com base no art. 317 de seu Regimento Interno