Procedimento administrativo preparatório destinado a elucidar um suposto fato delituoso, identificando elementos de autoria e de existência do fato (justa causa da ação penal). Roberto Gomes não gosta desse conceito justamente pela ideia que ele traz da necessidade da existência de justa causa, porque pode acontecer investigação na qual se descubra que o fato não existiu, ou que não é de autoria humana (não havendo deste modo, justa causa). Quem investiga o fato tem que ter em mente que ele vai elucida-lo, podendo encontrar a justa causa para propositura da ação ou não.
Seria então o inquérito policial um procedimento administrativo preparatório destinado a elucidar um fato hipoteticamente delituoso, com todas as suas circunstâncias, apresentando os possíveis elementos de autoria e de existência de crime. É dito um procedimento administrativo preparatório porque ele sozinho não resolve nada, a sua função é de informação, visto que ela reúne elementos para permitir que o titular da ação penal possa formar um juízo de valor (opinio delict): se vai oferecer a denúncia/ queixa ou não.