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COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL (DECRETO Nº 4.340/02)…
COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL (DECRETO Nº 4.340/02)
IBAMA
Estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA.
Considerará,
exclusivamente
, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.
É sua atribuição realizar o cálculo da compensação ambiental.
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.
Deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.
Os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos e os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais não serão incluídos no cálculo.
FORMULA
CA = VR x GI.
CA = Valor da Compensação Ambiental.
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento.
As informações deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da LI.
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas,
podendo atingir valores de 0 a 0,5%.
OBS:
o EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI.
RECURSO
Caberá recurso sobre a decisão do cálculo no
prazo de 10 dias
.
Será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
Se não a reconsiderar no
prazo de 5 dias
, o encaminhará à autoridade superior.
O órgão licenciador deverá julgar o recurso no prazo de
até 30 dias
, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Será instituída no âmbito do MMA.
FINALIDADE
I - estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental;
II - avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;
III - propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das UCs;
IV - estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das UCs.
ORDEM DE PRIORIDADE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova UC;
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da UC e área de amortecimento.
Se a Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental
não forem de domínio público
, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade,
sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III - implantação de programas de educação ambiental; e
IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.