Poder Público Municipal deve exigir, do proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º, da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade
A notificação far-se-á: I - por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação
Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano, a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados e concluídos no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
As edificações enquadradas no art. 49, desta Lei deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano, contado a partir do recebimento da notificação.
A transmissão do imóvel por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas neste artigo, ao novo proprietário ou possuidor, sem interrupção de quaisquer prazos.