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COMPETENCIA: Juízo apto para julgar uma ação. Limite legal imposto ao…
COMPETENCIA: Juízo apto para julgar uma ação. Limite legal imposto ao exercício do poder juridiscional pelos órgãos que o compõe
Prorrogação de competencia: quando o juíz tem ampliada sua competência para atuar num processo em que seria incopentente.
Conexão (Art 55 CPC) : é o vinculo entre duas ou mais ações em função de terem um ou dois elementos em comum, podendo ser decidido pelo mesmo juízo
Continência (Art 55 e 56 CPF): é a identidade da ação quanto as partes e a causa de pedir, a preferência é dada ao juízo onde primeiro foi instaurada a ação. No caso de duas ações em que uma delas tenha um pedido mais amplo que abrange a outra ação de menor causa, a competência será do juízo da ação maior.
Ex: Credores solidários de um mesmo contrato de mútuo (identica causa de pedir) propõe ações distintas de correção de juros e revisional do mútuo inteiro. Tendo as duas ações indentidade das partes e da causa de pedir, a 2ª ação por ser maior absorve a 1ª.
Conflito de competência, conexão e continência são obrigações do réu
Prorrogação voluntária tácita: quando a ação é proposta num foro incopentente e o réu não alega a incompetência no prazo legal
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Competencia Absoluta
regras criadas por razões de ordem publica, de natureza cogente que não permite flexibilização pela vontade das partes
Pode ser reconhecida de oficio pelo juiz e deve ser declarada em audiencia preliminar de contestação (NCPC, 64, caput). Tambem pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (NCPC, 64, § 1º)
sua não alegação não gera
preclusão e gera nulidade do processo em qualquer época mesmo que esteja com transito em julgado
Competencia relativa
Regras criadas de acordo com interesses particulares, tem natureza dispositiva, podendo ser flexibilizada pelas partes
Quando alegada em momento oportuno gera preclusão. Prorroga-se a competencia e o juíz antes incompetente torna-se competente. Gera vicio de nulidade relativa, e se nao for alegada convalesce (fato jurídico fica sanado).
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Não pode ser reconhecidade de oficio pelo juiz, devendo ser pedida pelas partes. Deve ser alegada apenas em preliminar de contestação. O MP pode solicitar nos casos em que atue (Art. 65, p.ú.)
Prevenção (Art 59 e 312 CPC): no ato da distribuição do processo, depois de preventa(distribuida) a ação, a competência se torma permanente
Perpetuação da jurisdição: depois de firmada a competência do juízo, ela perdura até o cumprimento da sentença
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