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Lei n. 7.210/1984. Lei de Execução Penal 7 Dos Estabelecimentos Penais …
Lei n. 7.210/1984.
Lei de Execução Penal 7
Dos Estabelecimentos Penais
Disposições Gerais
Disposições Gerais
.
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se
ao
condenado
,
ao
submetido à medida
de segurança,
ao
preso provisório
e
ao
egresso
.
§ 1°
- A
mulher
e
- o
maior de 70 anos
,
SEPARADAMENTE, serão recolhidos a estabelecimento
próprio
e
adequado à sua condição
pessoal.
§ 2º -
O mesmo conjunto arquitetônico
poderá abrigar
estabelecimentos de
destinação diversa
:check:
DESDE
que
devidamente isolados.
:warning:
.
Art. 83.
O estabelecimento penal
, conforme a sua natureza,
deverá contar
em suas dependências
com
áreas e serviços destinados a
dar assistência
,
educação
,
trabalho
,
recreação
e
prática esportiva.
§ 1º
Haverá
instalação destinada a
ESTÁGIO de estudantes universitários.
.
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados
a mulheres
serão
dotados de berçário
, onde as condenadas possam:
cuidar
de seus filhos,
inclusive
amamentá-los
,
no MÍNIMO,
até 6 meses de idade.
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo
deverão
possuir,
EXCLUSIVAMENTE, agentes do sexo FEMININO na segurança
de suas dependências internas.
§ 4o Serão
instaladas salas de aulas
destinadas a
cursos do ensino BÁSICO
E
PROFISSIONALIZANTE
.
§ 5o
Haverá instalação
destinada à
Defensoria Pública.
.
Art. 83-A.
Poderão
ser objeto de
execução INdireta
as:
atividades materiais acessórias
, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:
I - serviços de
conservação
,
limpeza
, informática,
copeiragem
,
portaria
, recepção,
reprografia
,
telecomunicações
, lavanderia e
manutenção de prédios
, instalações e
equipamentos internos e externos;
II - serviços relacionados
à execução de trabalho pelo preso.
§ 1o A
execução INdireta
será realizada sob
supervisão
e
fiscalização
do
poder público.
§ 2o
Os serviços
relacionados neste artigo
poderão
compreender o
fornecimento de materiais
, equipamentos,
máquinas
e
profissionais.
Obs. Se não afetar diretamente, a atividade-fim pode ser terceirizada
Por meio de convênio, patronato.
.
Art. 83-B.
São INdelegáveis
as
funções de direção
,
chefia
e
coordenação
no âmbito do sistema penal, :red_cross:
.
bem como
todas as atividades
que exijam o exercício
do poder de polícia
, E : :red_cross:
I -
classificação de condenados
; :red_cross:
.
II -
aplicação de sanções disciplinares
; :red_cross:
.
III -
controle de rebeliões
; :red_cross:
.
IV -
transporte de presos
para órgãos do Poder Judiciário, hospitais
e outros locais EXternos
aos estabelecimentos penais. :red_cross:
.
.
Art. 84. O
preso provisório
ficará
SEPARADO
do condenado
por sentença transitada em julgado.
.
§ 1o Os
presos PROVISÓRIOS
ficarão
separados
de acordo com os
seguintes critérios:
I -
acusados
pela prática de
crimes
hediondos ou
equiparados
;
II -
acusados
pela prática de crimes cometidos
com violência
ou
grave ameaça à pessoa;
III -
acusados pela prática
de
OUTROS CRIMES
ou
CONTRAVENÇÕES
diversos dos apontados nos incisos I e II.
§ 2° O preso que,
ao tempo DO FATO
,
era funcionário da Administração DA JUSTIÇA Criminal
ficará em
dependência SEPARADA.
.
§ 3o Os
presos CONDENADOS
ficarão
separados
de acordo com os seguintes critérios:
I -
condenados
pela prática de
crimes
hediondos ou equiparados ;
II -
REINCIDENTES condenados
pela prática de crimes cometidos
com violência
ou
grave ameaça à pessoa;
III -
PRIMÁRIOS condenados
pela prática de crimes cometidos
com violência
ou
grave ameaça à pessoa;
IV -
demais CONDENADOS
pela prática
de
OUTROS CRIMES ou CONTRAVENÇÕES
em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4o O preso que tiver sua
integridade FÍSICA
,
MORAL
ou
PSICOLÓGICA
ameaçada pela convivência com os demais
presos
ficará segregado
em
local próprio.
.
Art. 85. O estabelecimento penal DEVERÁ ter
lotação compatível
com a
sua estrutura
e
finalidade
Parágrafo único.
O
CNPCP
determinará o
limite máximo de capacidade
do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
§ 1o A
União Federal
PODERÁ
construir estabelecimento penal
em local DISTANTE da condenação
para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da
segurança pública ou do próprio condenado.
§ 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele
poderão trabalhar
os
liberados
ou
egressos
que
SE DEDIQUEM
a
obras públicas
:check: ou
ao
aproveitamento de terras ociosas.
:check:
§ 3o
Caberá ao JUIZ competente,
a requerimento
da
autoridade ADMINISTRATIVA
definir o estabelecimento
prisional adequado para
abrigar o preso PROVISÓRIO
ou
CONDENADO
, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.
Monitoração Eletrônica =
TEM.DÓ.LI
Saída
TEM
porária e
prisão
DO
miciliar.
Livramento condicional (Facultativo ao juiz)
STJ
, prisão domiciliar
É compatível
a
saída temporária
com a
prisão domiciliar.
:check:
(Poder sair de casa)