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Lei n. 7.210/1984. Lei de Execução Penal 8 Da Execução das Penas em…
Lei n. 7.210/1984.
Lei de Execução Penal 8
Da Execução das Penas em Espécie
Das Penas Privativas de Liberdade
Das Penas Privativas de Liberdade
Disposições Gerais
Art. 105.
Transitando em julgado
a sentença que aplicar
pena privativa de liberdade
,
se o réu
estiver ou vier a
ser preso,
o
Juiz ordenará
a expedição de
GUIA de recolhimento
para a execução.
.
Art. 106.
A guia de recolhimento
,
extraída pelo
ESCRIVÃO
,
que a
rubricará em TODAS as folhas
e
A assinará com o Juiz
,
será
remetida à autoridade administrativa
incumbida da execução
e conterá:
I - o
nome do condenado;
II - a
sua qualificação civil
E
o
número do registro geral
no órgão
oficial de identificação;
III
o
inteiro teor da denúncia
e
.
o
inteiro teor da sentença
condenatória,
.
certidão do trânsito em julgado
;
IV - a informação sobre
os antecedentes
e o
grau de instrução;
V - a
data da TERMINAÇÃO da pena;
VI -
outras peças do processo
reputadas
indispensáveis
ao adequado
tratamento penitenciário.
§ 1º
Ao Ministério Público
SE dará ciência
da guia de recolhimento.
§ 2º A guia de recolhimento será
retificada
sempre que
sobrevier modificação
quanto
ao início da execução
OU ao tempo de
duração da pena.
§ 3° Se o condenado,
ao tempo do fato
, era
funcionário
da
Administração da Justiça Criminal
,
far-se-á, NA GUIA,
menção dessa circunstância
, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei.
.
Art. 107.
Ninguém será recolhido
, para cumprimento de pena privativa de liberdade,
sem a guia expedida
pela autoridade
judiciária
.
§ 1°
A autoridade administrativa incumbida
da execução
passará recibo da guia
de recolhimento
para juntá-la aos autos do processo
,
e dará ciência
dos seus termos
ao condenado.
§ 2º
As guias de recolhimento
serão
registradas em livro especial
,
segundo a
ordem cronológica do recebimento
,
e
anexadas
ao
prontuário do condenado
,
aditando-se
, no curso da execução, o cálculo das
remições
e de
outras retificações posteriores.
Art. 108. O condenado a quem
sobrevier doença mental
será internado em
Hospital de Custódia
e
Tratamento Psiquiátrico.
Art. 109.
Cumprida
ou
extinta a pena
, o condenado será
posto em liberdade
,
mediante
alvará do Juiz
,
se por outro motivo não estiver preso.
Art. 84 § 2° O preso que,
ao tempo do fato
, era
funcionário
da
Administração da Justiça Criminal
ficará em dependência
separada
.