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Penal - Suspensão Condicional da Pena (Espécies (Sursis simples - art. 77,…
Penal - Suspensão Condicional da Pena
Requisitos do sursis
Objetivos
Que o réu seja condenado a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos
Que não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos ou multa
Subjetivos
Que o réu não seja reincidente em crime doloso, salvo se a pena antes aplicada for somente de multa
Que as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, autorizem a concessão do benefício
Espécies
Sursis simples - art. 77, caput, CP
O réu ainda não reparou o dano causado pelo crime ou quando não lhe forem inteiramente favoráveis os requisitos do art. 59, CP
Sursis especial - art. 78, § 2º, CP
O réu houver reparado o dano e quando lhe forem inteiramente favoráveis os requisitos do art. 59, CP
Sursis etário/humanitário - art. 77, § 2º, CP
Se o condenado tiver 70 anos na data da sentença e for condenado a pena não superior a 4 anos
Prorrogação do período de prova
Obrigatória e automática
Se o condenado estiver sendo processado por outro crime ou contravenção
Facultativa
Nos casos em que a revogação do sursis é facultativa, o juiz, em vez de decretá-la, prorroga o período de prova até o máximo
Revogação do sursis
Obrigatória
Superveniência de condenação irrecorrível por crime doloso
Não reparação do dano, sem motivo justificado
Descumprimento da obrigação de prestação de serviços ou limitação de fim de semana
Facultativa
Descumprimento das condições judiciais
Descumprimento das condições dos sursis especial
Condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos