Autorizada a abertura de processo pela Câmara dos Deputados, a denúncia é encaminhada ao Senado Federal, que designará uma comissão composta por 21 membros para dar parecer sobre a admissibilidade da acusação. Após a opinião da Comissão Especial de Impeachment (CEI), o juízo de admissibilidade é submetido ao Plenário do Senado Federal, que, por maioria simples, decidirá sobre a instauração do processo. Caso seja positivo o juízo de admissibilidade, o Presidente estará automaticamente suspenso do exercício de suas funções (CF, art. 86, § 1º, II); a CEI se transformará em comissão processante, incumbida de colher provas (inclusive tomar depoimentos, realizar perícias, analisar documentos etc.) e emitirá parecer sobre a pronúncia do acusado. Se o Plenário do Senado, novamente por maioria simples, decidir pela pronúncia, o acusado será levado a julgamento, novamente em Plenário, cabendo ao Senado Federal, se entender culpado o réu, condená-lo (o quórum, então, será de 2/3), lavrando o acórdão sob a forma de Resolução do Senado Federal.