DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.
§1 Serão incluídos após as 20h os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar ou causar grave dano.
§2 Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas nas férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado art. 5º, XI, CF.
§3 Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, deverá ser protocolada em horário de funcionamento do fórum ou tribunal.