Em regra a confissão é indivisível. Porém, nosso Código de Processo Civil autoriza a divisibilidade da confissão para evitar que o confitente use da confissão complexa [aquela que contém fatos desfavoráveis e favoráveis ao confitente] como um instrumento simulado, erigido única e exclusivamente em seu próprio interesse. Nesse sentido, a declaração de fato desfavorável ao confitente, como mero pressuposto para justaposição de fatos novos, dessa vez favoráveis a seu interesse e capazes de representar defesa de sua posição jurídica ou fundamento de reconvenção, poderá ser valorada separadamente pelo juiz. Em suma, poderá o juiz dividir a confissão para fim de valoração quando o confitente agregar fato novo e quando esse fato constituir fundamento de defesa ou de reconvenção.