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Exibição de documento ou coisa (Uma vez apresentado o requerimento, a…
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Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
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III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
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A recusa ilegítima terá o mesmo efeito da não manifestação, isto é, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio da exibição, a parte pretendia provar
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Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
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