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Processo Penal - Ação penal (Princípios constitucionais (Juiz natural (Só…
Processo Penal - Ação penal
Classificação
Pública
Incondicionada
Não depende de nenhuma condição especial
Regra no processo penal
Condicionada
A propositura da ação depende da representação da vítima ou da requisição do Ministro da Justiça
Condição de procedibilidade
A titularidade é exclusiva do ministério público
Privada
Exclusiva
A lei permite que seja proposta pelo representante ou sucessores da vítima
Personalíssima
Só a vítima pode propor
Subsidiária da pública
Pode ser proposta diante da inércia do Ministério Público
Condições da ação
Legitimidade da parte
Pública
Ministério Público
Privada
Ofendido, representante legal ou sucessores
Interesse de agir
indícios suficientes de autoria e materialidade
Que não esteja extinta a punibilidade
Possibilidade jurídica do pedido
A Conduta narrada na denúncia ou queixa precisa ser típica
Princípios constitucionais
Juiz natural
Só pode ser processado e sentenciado pela autoridade competente - art. 5, LIII, CF
Devido processo legal
Ninguém poderá ser privado da liberdade ou dos bens sem o devido processo legal - art. 5, LIV, CF
Presunção de inocência
Qualquer pessoa só pode ser considerada culpada depois do trânsito em julgado da sentença condenatória - art. 5, LVII, CF
Contraditório e ampla defesa
As partes devem ser ouvidas e ter oportunidades de manifestação em igualdade, além disso, têm o direito de serem defendidas em juízo por advogado - art. 5, LV, CF
Razoável duração do processo
A constituição assegura o direito de obter o provimento jurisdicional em prazo razoável art. 5, LXXVIII, CF
Princípios do processo penal
Verdade real
Pode o juiz determinar,de ofício, a produção de provas que entenda necessárias, buscando, sobretudo, a verdade sobre os fatos - art. 156, CPP
Identidade física do juiz
O juiz que colhe a prova deve ser o mesmo que profere a sentença - art. 399, § 2º, CPP