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Código Tributário (4) (Responsabilidade de Terceiros (Nos casos de…
Código Tributário (4)
Responsabilidade de Terceiros
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores
Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados
Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes
O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio
O síndico e comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário
O síndico e comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício
Os sócios, no caos de liquidação de sociedade de pessoas
Os disposto neste artigo sé se aplica, em matéria de penalidades, às caráter moratório
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
As pessoas referidas no artigo anterior
Os mandatários, prepostos e empregados
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
Responsabilidade por Infrações
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato
A responsabilidade é pessoal ao agente
Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito
Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar
Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico
Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores
Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas
Das pessoas referidas lá do outro lado, contra aquelas por quem respondem
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração