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Código Tributário (2) (Sujeito Passivo (Sujeito passivo da obrigação…
Código Tributário (2)
Sujeito Passivo
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
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Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes
Sujeito Ativo
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria
Solidariedade
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Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade
A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais
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