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ADC 2.5. (Legitimação e participação no processo (Todos os legitimados…
ADC 2.5.
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A ADC é um meio para realizar o controle de constitucionalidade de tipo judicial, abstrato e repressivo.
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A competência para o julgamento é do Supremo (art. 102, I, a, da CF).
Havendo dúvidas acerca da constitucionalidade, a decisão em sede de ADC oferece uma resposta geralmente vinculante, afastando incertezas.
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Requisitos Processuais:
- Controvérsia judicial relevante: Existência de um estado de incerteza sobre a constitucionalidade, gerado por “controvérsias judiciais relevantes” (art. 14, III, da Lei 9.868).
Diferenças processuais entre a ADI e a ADC:
1º ADI pode ser proposta imediatamente após a edição do dispositivo, independentemente de sua repercussão concreta e do posicionamento do Judiciário.
Já no caso da ADC, o requisito da relevante controvérsia judicial posterga no tempo sua interposição. Essa limitação justifica-se pelo fato de os atos normativos possuírem presunção de constitucionalidade.
Na petição inicial da ADC deve ser comprovada a existência de dissídio judicial relevante. Para tanto, devem ser apresentadas decisões judiciais conflitantes, não sendo suficiente mero conflito doutrinário. A falta de comprovação acarreta a inépcia da petição inicial.
- é necessária a existência de relevante número de decisões conflitantes (ampla controvérsia). Foi o que decidiu o STF
Conteúdo mínimo da petição inicial:
A petição inicial deve indicar o dispositivo ou os dispositivos questionados, bem como o fundamento que dá base ao pedido e demonstrar a controvérsia judicial relevante em relação a cada dispositivo questionado (art. 14, I, da Lei 9.868).
-Não são admitidas alegações genéricas.
A petição subscrita por advogado deve vir acompanhada de procuração, apresentada em duas vias, contendo cópia da lei ou do ato normativo questionado e das decisões que demonstram a controvérsia judicial.
- poderes especiais e específicos para pedir a confirmação de constitucionalidade de determinado texto normativo.
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O relator examina a petição inicial, podendo indeferi-la monocraticamente quando não satisfaz os requisitos do art. 14 ou se for manifestamente improcedente (art. 15 da Lei 9.868). Cabe agravo no prazo de cinco dias.
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O STF não fica limitado aos fundamentos apresentados pelo autor na petição inicial,
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A causa de pedir abrange qualquer violação da Constituição qualquer dispositivo constitucional como base da (in)constitucionalidade.
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Lei ou ato normativo de origem federal (art. 102, I, a)
Os atos normativos sujeitos a ADC são de duas categorias: Direito constitucional secundário, Leis e atos normativos federais.
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STF considera que cabe controle de constitucionalidade das normas que compõem o bloco de constitucionalidade, vigorando em paralelo à Constituição originária.
As normas do bloco de constitucionalidade podem ser divididas em dois tipos: (a) as Emendas Constitucionais; (b) os tratados internacionais incorporados no direito brasileiro.
Leis e atos normativos federais: “lei” todos os dispositivos aprovados no processo legislativo sob a denominação de “lei”.
Entre as normas federais, podem ser objeto de ADC a lei complementar, a lei ordinária e a lei delegada.
- “leis de efeito concreto”: o STF não considera objeto de ADI e de ADC.
Ato é normativo quando satisfaz quatro requisitos:
(a) tem caráter escrito;
(b) é produzido por autoridade que exerce poder público;
(c) apresenta caráter geral, abrangendo todos os destinatários que pertencem à categoria;
(d) apresenta caráter abstrato, descrevendo uma conduta de maneira genérica.
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