Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Suspensão do Processo (I - pela morte ou pela perda da capacidade…
Suspensão do Processo
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Morte do autor. Serão intimados o espólio, o sucessor ou os herdeiros para promover a continuidade da ação sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, se o direito for transmissível. Caso se trate de direito intransmissível, haverá diretamente julgamento do processo sem resolução do mérito.
Morte do réu. Intima-se a parte autora para que,no prazo fixado pelo juiz (2 a 6 meses), haja integração à lide do espólio,do sucessor ou do herdeiro.
Morte do representante da parte.O juiz irá suspender o processo e fixar prazo para que possa constituir novo mandatário.
Morte do procurador da parte autora. Haverá suspensão pelo prazo de 15 dias para constituição de novo advogado, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Morte do procurador da parte ré. Haverá suspensão pelo prazo de 15 dias para constituição de novo advogado, sob pena de revelia da parte.
-
-
II - pela convenção das partes, por no máximo 6 meses
-
-
-
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; Por 30 dias.
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. Por 8 dias.
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
-
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.