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Lei 9099/95 - Juizado Especial Criminal (Critérios - CEIOS (Oralidade,…
Lei 9099/95 - Juizado Especial Criminal
Critérios
- CEIOS
O
ralidade
I
nformalidade
E
conomia Processual
C
eleridade
S
implicidade
Reparação de danos sofridos pela vítima e aplicação de pena NÃO privativa de liberdade.
Competência do Juizado será determinada pelo
lugar em que foi praticada a infração.
Atos Processuais
Públicos
; Poderão em
horário noturno
;
qqr dia da semana, conforme norma
judiciária.
Válidos sempre que preencherem suas finalidades.
Prática de
atos em outra comarca
-
solicitada em qqr meio hábil de comunicação.
Atos em audiência
de instrução e julgamento
poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Não se pronunciará nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Citação
Não encontrado o acusado, juiz encaminhará as peças ao Juízo Comum
PESSOAL
e no Juizado,
sempre que possível
OU por
mandado.
Intimação
OU
Correspondência
; aviso de recebimento
Entrega ao encarregado recepção
; Identificado.
Oficial de justiça
, independente de carta ou mandado
Qqr meio idôneo de comunicação.
Juízes togados, Togados ou leigos.
- competência: Conciliação, julgamento e execução das infrações penais de
Menor potencial ofensivo
Contravenções e crimes
pena
máxima não superior a 2 anos, com ou sem multa
.
Na reunião de processo, observará: institutos de
transação penal
e
composição de danos civis.
Na intimação do autor e no mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, sua falta, será designado defensor público