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Sistema Tributário Nacional (3) (Compete à União instituir impostos sobre,…
Sistema Tributário Nacional (3)
É vedado à União
Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio econômico entre as diferentes regiões do País
Tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes
Instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios
É vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino
Compete à União instituir impostos sobre
Grandes fortunas, nos termos da lei complementar
Será fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal
Será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas
Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel
Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
Renda e proventos de qualquer natureza
Será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei
Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados
Importação de produtos estrangeiros
Propriedade territorial rural
Produtos industrializados
Será seletivo, em função da essencialidade do produto
Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores
Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior
Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata de grandes fortunas, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos
70% para o Município de origem
30% para o Estado, o DF ou o Território, conforme a origem