Sistema Tributário Nacional (3)

É vedado à União

Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio econômico entre as diferentes regiões do País

Tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes

Instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios

É vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

Compete à União instituir impostos sobre

Grandes fortunas, nos termos da lei complementar

Será fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal

Será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas

Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel

Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários

Renda e proventos de qualquer natureza

Será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei

Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados

Importação de produtos estrangeiros

Propriedade territorial rural

Produtos industrializados

Será seletivo, em função da essencialidade do produto

Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores

Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior

Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei

O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata de grandes fortunas, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos

70% para o Município de origem

30% para o Estado, o DF ou o Território, conforme a origem