Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Soc. LTDA - Administração da sociedade limitada (A gestão da sociedade se…
Soc. LTDA - Administração da sociedade limitada
A gestão da sociedade se dá pelo órgão administrativo
Atuará na condução dos negócios sociais de acordo com as
linhas traçadas pelos sócios
é o presentante
da pessoa jurídica e não seu representante.
A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete
separadamente a cada um dos sócios.
A atribuição da administração a todos os sócios
NÃO
se estende aos sócios que posteriormente adquirirem tal condição
Os administradores
Quem pode ser?
Pode
ser nomeado administrador
NÃO SÓCIO
Somente pessoa natural
Parte da doutrina entende ser possível a administração por
pessoa jurídica
(não é a que prevalece)
Não
podem ser administradores
As
pessoas impedidas
por lei especial
Os condenados,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação
a pena que
vede o acesso a cargos públicos
, ainda que temporariamente
por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato
contra a economia popular
, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade
A nomeação será realizada:
No Contrato Social, OU
Através de ato separado (instrumento particular)
A renuncia do administrador
para produzir seus
efeitos, em relação a sociedade
, bastará a comunicação por escrito
Já em relação aos terceiros, é necessário que haja a averbação no local do registro.
Poderes e responsabilidades dos administradores
O administrador têm o poder de tomar as decisões necessárias à realização do objeto social
que não sejam de competência privativa da assembleia ou reunião dos sócios.
No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade.
A venda de imóveis
Caso for este o objeto social da empresa, poderá ser realizada pelo administrador
Não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a
maioria
dos sócios decidir
A responsabilidade
O adm. assumirá a responsabilidade pelos atos que praticar desde que sejam:
Contra a lei ou o contrato social, vale dizer, em exorbitância aos poderes que lhes foram atribuídos pelo contrato social
o administrador assumirá
responsabilidade pessoal
por tais atos.
Estes atos poderão ser imputados à sociedade?
Segundo o §Ú do artigo 1.015 do CC, nas hipóteses ali elencadas,
não será estendida à sociedade as responsabilidade sobre os atos irregulares praticados pelos administradores
Contudo, aposição do STJ é de que c
omprovada a boa-fé do terceiro
que contrata com o administrador que agiu com excesso de poderes,
a sociedade ficará responsável pelas obrigações.