Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PESSOAS JURÍDICAS (CARACTERÍSTICAS (Reunião de pessoas (não é essencial à
…
PESSOAS JURÍDICAS
CARACTERÍSTICAS
-
Possui uma ideia de fim a realizar, tendo liberdade para os seus idealizadores escolher o objeto da entidade;
-
Possuem personalidade jurídica, cabem o direito de resposta, indenização por dano material, moral ou à imagem, além de reclamar perdas e danos.
Possuem nascimento, registro, capacidade, domicílio, fim e sucessão.
-
-
-
A constituição da pessoa jurídica, se contiver algum vício, poderá ser anulada no prazo decadencial de 3 anos, contado a partir da publicação e inscrição no registro.
CLASIFICAÇÃO
Quanto ao campo de ação
Direito público interno
-
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
-
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas (pessoas derivadas da formação de consórcio público);
-
OBS: As pessoas de direito público, com estrutura de direito privado, são regidas quanto ao seu funcionamento pelo CC/02, salvo disposição em contrário (fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional, segundo CJF).
-
Direito privado
-
-
-
-
-
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada (não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado, segundo CJF).
-
Conceito
As pessoas jurídicas de direito público são aquelas que procuram atender às finalidades do Estado, são criadas pela Constituição da República ou através da lei.
Existência legal
-
Precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Decadência
Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, contando do seu registro.
Decai em 3 anos o direito de anular as decisões tomadas por maioria de votos dos presentes, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
-
-
-
REQUISITOS
a) A união de várias pessoas com a intenção de criação de um ente jurídico com personalidade jurídica distinta da dos seus membros (affectio societatis);
b) A elaboração de um ato constitutivo, requisito formal exigido por lei, que poderá ser o estatuto (no caso das associações), o contrato social (quando se tratar de sociedade simples ou empresárias) ou escritura pública ou testamento (no caso das fundações);
-
d) Licitude de suas finalidades, ou do objeto social motivacional de sua criação.