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Apropriação indébita (Aumento de pena (§ 1º - A pena é aumentada de 1/3,…
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de:
- coisa alheia móvel,
- de que tem a posse ou a detenção:
Reclusão, de um a quatro anos, E multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa:
-
II - na qualidade de:
- tutor,
- curador,
- síndico,
- liquidatário,
- inventariante,
- testamenteiro
- ou depositário judicial;
III - em razão de:
- ofício,
- emprego ou
- profissão.
-