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Lei de Execução Penal - 5.1.2. Da Execução das Penas em Espécie -…
Lei de Execução Penal - 5.1.2. Da Execução das Penas em Espécie - Privativas de Liberdade
Regimes
Juiz estabelece na
sentença
qual regime
Quando mais de um crime, no mesmo processo ou distintos, soma ou unifica as penas
Começo do Regime
Fechado
Pena superior a
8 anos
Semi-Aberto
Não reincidente superior a
4 anos
Aberto
Não reincidente inferior a 4
Progressão
Gestante ou Mãe de Pessoa com Deficiência
Condições
não ter cometido o crime contra seu filho
não ter integrado organização criminosa
não ter cometido crime com violência ou grave ameaça
primária e bom comportamento, comprovado pelo diretor
cumprido 1/8 no regime anterior
cometimento de novo crime doloso ou falta grave revoga
para regime menos rigoroso
cumprido 1/6 no regime anterior
bom comportamento
precedida de manifestação do MP
Regime Aberto
Só pode entrar em regime aberto:
(Requisitos)
comprovar que irá se ajustar ao novo regime
trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente
pode ser dispensável se maior de 70, doença grave, filho menor ou deficiente e gestante
Condições Gerais
sair para o trabalho e retornar
não se ausentar da cidade sem autorização judicial
permanecer no local que for designado
comparecer a Juízo
Juiz ainda pode estabelecer condições especiais
Juiz também pode modificar as condições de ofício ou a requerimento do MP
Recolhimento em Residência Particular
(Prisão Aberta)
doença grave
filho menor ou deficiente físico ou mental
maior de 70
gestante
Regressão
crime doloso ou falta grave
condenado é ouvido previamente
não é necessário transito em julgado
sofrer condenação, por crime anterior, cuja soma torne incabível o regime atual
frustar os fins da execução ou não pagar, tendo condições, a multa cumulativamente imposta
condenado é ouvido previamente
Legislação local pode estabelecer normas complementares para regime aberto
ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz
Inadimissível progressão "por salto", do fechado para o aberto (ou o contrário) sem passar pelo semi-aberto, exceto no caso da soma de nova condenação