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REMESSA OBRIGATÓRIA OU REEXAME NECESSÁRIO OU DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (não…
REMESSA OBRIGATÓRIA OU REEXAME NECESSÁRIO OU DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (não é o princípio)
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ARTIGO 496
Seção III
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a SENTENÇA:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal (15 DIAS), o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal abocá-los-á. (avocar = chamar)
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
valores abaixo desses não vão subir para ratificação para o tribunal
I - 1.000 (mil) (ou acima de mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
NÃO CONFIGURA ESPÉCIE RECURSAL
O REEXAME NÃO ESTÁ CONDICIONADO À PRAZO PEREMPTÓRIO (NÃO TEM PRAZO)
NATUREZA JURIDICA
CONDIÇÃO À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA
PARA DIDIER "CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA DECISÃO"
HIPÓTESES
SENTENÇA É PROFERIDA CONTRA A UNIÃO, O ESTADO, O DF, O MUNICÍPIO, AS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
DA SENTENÇA QUE JULGAR PROCEDENTES, NO TODO OU EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EXCEÇÕES
PARÁGRAFO TERCEIRO E QUARTO
SÚMULAS DO STJ
325
490
45
ESSAS SÚMULAS VÃO CAIR NA PROVA!