Ninguém pode negar, ninguém pode se recusar a colaborar com o judiciário para que verdade seja esclarecida. Isso tem relação não só com o dever de colaboração que as partes têm (princípio de cooperação) como também tem relação com o dever de veracidade.
Entretanto, isso não impede que o sujeito tenha o direito de ficar calado (direito ao silencio). Ele não pode mentir, mas não se obriga a falar. Inclusive, em certas circunstâncias, dele não se exige essa obrigação quando ela apresentar-se como excessiva. Exemplo, os deveres de escusa. O sujeito, quando há risco a sua integridade física, ele pode se escusar.
O próprio caput diz que se preserva o direito de não produzir provas contra si. O detalhe é que a parte que não se desincumbir do seu ônus de provas sofrerá os prejuízos decorrentes sua omissão. Não será sancionado pelo seu silencio, mas poderá sofrer prejuízos.
Entretanto, existem circunstâncias que o juiz pode determinar a produção da prova, culminando aplicação de multa coercitiva, a ser trabalhado quando estudarmos prova documental.
No caso do terceiro, também há possibilidades de se escusar em se manifestar nos autos, como o dever de guardar informação em razão de função.