Art. 243. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de EFETIVO, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 meses, a ser usufruída em até 3 períodos de, no mínimo, 1 mês cada, COM TODOS os direitos e vantagens do cargo.
Parágrafo único – Será INdependente o cômputo do quinquênio em relação A CADA UM dos cargos.
Ou seja, os 5 anos conta-se em cada cargo :check:
Não se faz o somatório do tempo com outro cargo :red_cross: