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Contratos (Classificação: (Qto aos efeitos (Plurilateral, Bilateral -…
Contratos
Classificação:
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Qto ao agente:
Impessoal cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou terceiro.
Personalíssimo - são celebrados em atenção à qualidades pessoais de um dos contraentes. Não pode fazer substituir por outrem
Qto à formação
Paritários- as partes discutem as cláusulas e condições de negócio pq se encontram em situação de igualdade
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Qto ao modo
Principal- tem existência própria, autônoma.
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Qto aos efeitos
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Bilateral - geram obrigações para as 2 partes, em que ao mesmo tempo cada sujeito e credor e devedor do outro.
Oneroso - ambos obtém proveito, ao qual, porém corresponde um sacrifício.
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Qto a forma:
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Reais- precisa da entrega da coisa, enquanto não for entregue, não existe.
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Qto à designação
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Atípico- são os contratos não regulados mas que as partes, tem liberdade de criação em função do principio da autonomia de vontade.
Princípios:
Consensualismo- basta para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades.
Relatividade dos efeitos do contrato- em regra, os efeitos do co contrato só se reproduzem em relação às partes contratantes, vinculado-as ao seu conteúdo, não afetando, co isso, terceiros nem patrimônios.
Suprema de ordem pública- liberdade contratual encontra limitação na ideia de ordem pública, entendendo-se que o interesse da sociedade deve prevalecer qdo colidir com o interesse individual.
Obrigatoriedade contratual e revisão dos contratos- em tese, o contrato obriga às partes contratantes, pois dentro da autonomia da vontade de cada uma das partes foram as clausulas escolhidas e aceitas por elas "Pacta sunt servanda". Entretanto, em oposição á obrigatoriedade encontra-se o direito da revisão dos contratos, que permite a parte onerada excessivamente por situações imprevisíveis, requerer modificar cláusulas contratuais para restaurar o equilíbrio da relação contratual. "rebus sic stantibus"
Autonomia de vontade - direito de contratar e não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato. Esse princípio se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesse mediate acordo. Não é absoluto, tem de estar de acordo com a função social.
Boa-fé- exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, mas tb durante a formação e o cumprimento do contrato.
Conceito: Acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos