Art. 196. Aos pilotos de aeronaves, lotados na Superintendência do Serviço Aéreo do Gabinete Militar da Governadoria do Estado, poderá ser atribuída uma
gratificação por hora de voo de, no mínimo, 30 horas e, no máximo, 90 horas POR MÊS, na forma que dispuser o regulamento.