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ESTATUTO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO ESTADO DE GOIÁS
LEI N. 10.460/1988

REMOÇÃO

Art. 44 - Remoção

  • é a MOVIMENTAÇÃO do funcionário,
  • A PEDIDO ou
  • DE OFICIO,
    no quadro a que pertence, COM ou SEM MUDANÇA DE SEDE, mediante preenchimento de claro de lotação,

SEM se MODIFICAR, entretanto, a sua situação funcional.

,

Art. 45. A remoção dar-se-á EXCLUSIVAMENTE:

  • DE UMA PARA OUTRA unidade integrante DO MESMO ÓRGÃO ou ENTIDADE .

Para fins do disposto neste artigo, são MODALIDADES de remoção:

I - de OFÍCIO, no INTERESSE DA ADM.;

II - a PEDIDO, A CRITÉRIO da ADM.

a remoção SOMETE poderá ser feita SE RESPEITADA A LOTAÇÃO de cada órgão ou unidade.

.

Art. 46 - SOMENTE se dará a remoção,

  • A PEDIDO,
    • para OUTRA LOCALIDADE,
      .
  • por motivo de DOENÇA:.
    • do FUNCIONÁRIO,
    • do CÔNJUGE ou
    • do DEPENDENTE,
      .
      DESDE que fiquem comprovadas,
      por LAUDO da Junta Médica Oficial do Estado.

À remoção de que trata este artigo NÃO se aplica o requisito da existência DE CLARO de lotação. ❌🏁

Art. 47 - Sendo AMBOS FUNCIONÁRIOS,

  • a remoção DE OFÍCIO
    DE UM dos cônjuges
    ASSEGURARÁ a do outro
    para serviço estadual NA MESMA localidade.

Art. 49 - É VEDADA a remoção de OFÍCIO de funcionário:

  • que esteja REGULARMENTE matriculado em curso de treinamento, aprimoramento ou aperfeiçoamento profissional, mantido por instituição oficial do Estado, OU em curso de especialização que guarde correspondência com as atribuições do cargo ocupado, MESMO QUE ministrado por entidades de ensino superior.

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 51 O funcionário CUMPRIRÁ jornada de trabalho de, no MÁXIMO,

  • 8 h diárias,
  • 40 h semanais e
  • 200 h mensais.

§ 1º O período diário normal de trabalho do servidor é de:

  • 8 horas,
    • a serem prestadas em 2 turnos,
      de PREFERÊNCIA das 8 às 12 e das 14 às 18 horas.

§ 2º Os titulares de cargos DE:

  • DIREÇÃO e CHEFIA,


    • mediante aprovação de Secretário de Estado ou autoridade equivalente,

    PODERÃO alterar o horário de que trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço exigirem.

§ 3º FICA O Chefe do Poder Executivo

  • AUTORIZADO a REDUZIR para 6 horas diárias a jornada de trabalho do servidor que perceba remuneração INFERIOR a 2 salários mínimos,



    a ser prestada, PREFERENCIALMENTE,


    das 12 às 18 horas.


.

§ 4º Ao servidor que seja pessoa com deficiência, assim definida nos termos da Lei nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, E EXIJA cuidados ESPECIAS
ou
tenha, sob SEUS cuidados,

  • cônjuge,
  • companheiro,
  • filhos ou
  • pais,
    nessa mesma condição,
    PODERÁ ser concedida redução de sua jornada de trabalho para o equivalente a
    • 6 horas diárias e
    • 30 semanais,
      observado o seguinte:

I - a redução da jornada NÃO implica redução proporcional da remuneração; ❌

II - a concessão DEPENDE de prévia avaliação da unidade de saúde ocupacional DA Administração.

.

Art. 53 - Os ocupantes de:

  • cargos em comissão ou
  • de função gratificada por encargo de:
    • chefia,
    • assessoramento,
    • secretariado ou
    • inspeção

estão sujeitos, QUALQUER que seja seu cargo ou emprego de origem, à jornada de 8 horas diárias de trabalho.

Estarão TAMBÉM sujeitos à carga horária de 8 horas diárias os ocupantes dos cargos de:


  • Fiscal de Vigilância Sanitária e
  • Sanitarista.

.

Art. 56, § 7º

  • As FRAUDES praticadas no registro de frequência, ou
  • a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências INdevidas do local de trabalho,

acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias NÃO houver cometimento de outra maior, a pena de:

II – SUSPENSÃO por 60 dias, na ocorrência;

III – DEMISSÃO , na 3°.

§ 8º - Recebendo o autor A CONVENIÊNCIA DE TERCEIROS, A ESTES será aplicada a MESMA pena.


Se o conivente for encarregado do ponto, ser-lhe-á aplicada,

  • na ocorrência, suspensão por 60 dias e,
  • na , a pena de demissão.

I – REPREENSÃO, na ocorrência;

.

Art. 57 - EXCETUADOS os ocupantes de cargos de DIREÇÃO SUPERIOR,


todos os funcionários estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência mediante o sistema de marcação de ponto.

O disposto neste artigo NÃO se aplica ao funcionário que, necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços EXTERNOS,


bem assim, ao que, pela natureza de suas atribuições - quando COMPROVADAMENTE no exercício delas - tenha de deslocar-se da repartição em que estiver lotado.

.

Art. 59 - Os funcionários que estiverem cursando estabelecimentos de ensino, OFICIAIS ou RECONHECIDOS, PODERÃO:

  • marcar o ponto até meia hora depois, NA ENTRADA,
    OU
  • até meia hora antes, NA SAÍDA,
    dos horários a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao funcionário ESTUDANTE poderá ser concedido HORÁRIO ESPECIAL, quando comprovada a INcompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, contudo, SEM prejuízo de sua carga horária semanal.

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Art. 59-B. Ao servidor INSCRITO em competição desportiva LOCAL, REGIONAL, NACIONAL ou INTERNACIONAL

  • será concedido afastamento REMUNERADO do serviço durante o **período de:
    • translado,
    • preparação e
    • competição
      devidamente COMPROVADA.

A NÃO comprovação da efetiva participação na competição implicará FALTA ao serviço durante o período do afastamento.

DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 61 - Considera-se como dedicação exclusiva

  • a OBRIGATORIEDADE de permanecer o funcionário, em regime de tempo INTEGRAL, à disposição do órgão em que tiver exercício, ficando, de consequência, PROIBIDO de exercer outro cargo, função ou atividade PARTICULAR ou PÚBLICA,

RESSALVADA a pertinente a uma de magistério ⚠, desde que haja:

  • correlação de matérias e
  • compatibilidade de horário.

.

Art. 62 - A prestação de serviço em regime de dedicação EXCLUSIVA será PERMITIDA, MEDIANTE OPÇÃO , às seguintes categorias funcionais:

II- SANITARISTAS;

III - MÉDICOS, quando em exercício nos:

  • Serviços de Atendimento de Urgência ou
  • em Unidades Hospitalares do Estado;

IV - FISCAIS de vigilância sanitária;

I - professores UNIVERSITÁRIOS que se dedicarem à PESQUISA;

.

Art. 64 - Ao funcionário, quando em:

  • regime de dedicação exclusiva
    e
  • na forma que dispuser o respectivo regulamento,

será atribuída uma GRATIFICAÇÃO de ATÉ 100% do respectivo vencimento, que a ele NÃO se incorporará para NENHUM efeito.

Art. 65 - Aos MÉDICOS, quando em:

  • exercício de dedicação EXCLUSIVA
    • em unidades hospitalares NO INTERIOR do Estado, ou
    • em unidades destinadas a serviços hospitalares de urgência NA CAPITAL,

ALÉM da gratificação do artigo anterior,


será atribuída uma gratificação de 20% sobre a sua remuneração, a título de COMPENSAÇÃO por atividade:

  • penosa,
  • insalubre ou
  • perigosa,



    na forma prevista neste Estatuto.

Art. 66. O disposto nesta Seção NÃO se aplica aos titulares de cargos que, por sua natureza, exijam a prestação de serviço em regime de tempo integral.

DIREITOS E VANTAGENS

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Art. 139 - Além do vencimento, PODERÃO ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:

I - indenizações:

a) ajuda de custo;

b) diárias;

c) despesas de transporte;

II - auxílios:

a) salário-família;

b) auxílio-saúde;

c) auxílio-funeral;

d) auxílio-creche.

III - gratificações:

a) adicional por TEMPO DE SERVIÇO;

c) de representação DE GABINETE;

e)

  • especial de LOCALIDADE
    e
  • por ATIVIDADES
    • penosas,
    • insalubre ou
    • perigosas;

f) PELA PARTICIPAÇÃO em órgão de deliberação COLETIVA;

h) pela prestação de serviço EXTRAORDINÁRIO;

i) pelo exercício de encargo de:

  • chefia,
  • assessoramento,
  • secretariado e
  • inspeção;

j) por encargo de CURSO OU CONCURSO;

l) pela ELABORAÇÃO ou EXECUÇÃO de trabalho relevante de natureza TÉCNICA ou CIENTÍFICA;

m) por HORA de VOO;

n) de PRODUTIVIDADE FISCAL

o) de transporte;

p) de CICLO BÁSICO e ensino ESPECIAL;

q) de INCETIVO à permanência no serviço ATIVO;

IV - progressão horizontal;

V - 13º salário.

§ 1º - As indenizações NÃO se incorporam aos vencimentos OU proventos, para QUALQUER EFEITO, ❌


NEM ficam sujeitas a imposto OU contribuição previdenciária.

§ 2º - As gratificações PODERÃO incorporar-se ao vencimento OU provento nos casos e condições indicados nesta lei.

§ 3º - É VEDADA a participação do funcionário público NO PRODUTO da arrecadação de TRIBUTOS e MULTAS. ❌

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 141 - Vencimento é a RETRIBUIÇÃO paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 142 - Remuneração é o VENCIMENTO + VANTAGENS de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista em lei.

R$ 3.000,00 vencimento
➕ 1.500,00 vant. perm.


4.500,00 remuneração

.

Art. 147 - Ao servidor da:

  • União,
  • de outros Estados,
  • do Distrito Federal,
  • dos Territórios e
  • dos Municípios,
    INCLUSIVE das respectivas entidades:
    • autárquicas e
    • paraestatais,

investido em cargo público

  • de DIREÇÃO SUPERIOR
  • na administração DIRETA,
  • SEM ônus para o órgão de origem,

é assegurado o direito de perceber,

  • mediante OPÇÃO,
    o vencimento ou salário E demais vantagens
    a que faria jus como se em efetivo exercício estivesse no seu cargo ou emprego, CUMULATIVAMENTE com a gratificação de representação do cargo em comissão.

.

Art. 148 - O funcionário PERDERÁ:

.

.

I- 1/3 do VENCIMENTO ou da REMUNERAÇÃO DIÁRIA quando:

II - 1/3 do VENCIMENTO ou da REMUNERAÇÃO:

b) enquanto durar o afastamento por motivo de:

  • prisão PREVENTIVA,
  • pronúncia por crime COMUM ou
  • CONDENAÇÃO por crime INAFIANÇÁVEL


    • em processo no qual NÃO haja pronúncia,

    com direito a RECEBER A DIFERENÇA,


    SE ABSOLVIDO; ✅

  • comparecer ao serviço ATÉ meia hora DEPOIS de encerrado o ponto
    ou
  • quando se retirar até meia hora antes de findo o período de expediente;

.

III - 2/3 do VENCIMENTO ou da REMUNERAÇÃO:

b) durante o período de afastamento em virtude de:

  • CONDENAÇÃO, por sentença DEFINITIVA,
    • a pena A QUAL NÃO determine a demissão;

.

Art. 149 - O VENCIMENTO e as vantagens pecuniárias percebidos pelo funcionário NÃO sofrerá:

I - REDUÇÃO


SALVO o disposto em LEI, convenção ou acordo coletivo;

.

II - descontos


além dos seguintes ✅ :

c) imposto sobre o rendimento do trabalho;

d) INDENIZAÇÃO à Fazenda Pública Estadual,

  • em decorrência de DÍVIDA ou RESTITUIÇÃO;

e) pensão alimentícia;

g) OUTROS decorrentes de decisão JUDICIAL.

b) contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO.

Os benefícios de que trata este artigo NÃO serão objeto de arresto, sequestro ou penhora 🚫


RESSALVADO o caso de prestação de alimentos 🍎resultantes de sentença JUDICIAL.

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Art. 150 - A indenizações OU restituições devidas pelo funcionário AO ERÁRIO SERÃO DESCONTADAS em, no MÁXIMO,
24 parcelas MENSAIS, ACRESCIDAS de juros LEGAIS.

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§ 1º - O funcionário que se aposentar OU passar à condição de disponível CONTINUARÁ a responder pelas parcelas remanescentes da indenização OU restituição, na MESMA proporção.

§ 2º - O saldo devedor do funcionário:

  • DEMITIDO,
  • EXONERADO ou
  • CASSADA a sua DISPONIBILIDADE

será RESGATADO de UMA só vez,
no prazo de 60 dias,
respondendo da mesma forma o espólio,
em caso de morte.

Art. 151 - A REVISÃO geral dos vencimentos dos funcionários públicos estaduais regidos por este Estatuto far-se-á, PREFERENCIALMENTE, sempre que houver IDÊNTICO tratamento para os servidores públicos DA UNIÃO.




§ 3º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na DÍVIDA ATIVA e
cobrado por ação EXECUTIVA.

Auxílio

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Auxílio-Saúde

Art. 168 - O auxílio-saúde é devido ao funcionário LICENCIADO por motivo de:


  • acidente em serviço,
  • doença profissional ou
  • moléstia grave,
    ESPECIFICADA EM LEI,

com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado.

  • será CONCEDIDO após cada 6 meses consecutivos de licença,
  • ATÉ o máximo de 24 meses, em importância equivalente a um mês da remuneração do cargo.

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Auxílio-Funeral

Art. 169. PARA família do funcionário que falecer,

  • ainda que aposentado ou em disponibilidade,
    será pago o auxílio-funeral em valor de 05X o MENOR vencimento de cargo de provimento efetivo dos Quadros estaduais.

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Auxílio-Creche

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§ 1° O valor mensal do auxílio-creche é fixado em R$ 200,00 ,
LIMITADO a 01 unidade por família habilitada.

Art. 169-A. O auxílio-creche é devido ao funcionário com renda familiar mensal de ATÉ R$ 5mil,
que possua dependente:


  • de 06 meses A 05 anos de idade, ou
  • portador de necessidade especial,



    devidamente MATRICULADO em creche, instituição educacional regularmente autorizada a funcionar OU em instituição dedicada a portadores de necessidades especiais.

§ 2° Consideram-se dependentes:

  • o filho de QUALQUER natureza e
  • o menor sob guarda ou tutela do funcionário, comprovadas mediante apresentação dos respectivos termos.

§ 4° Na hipótese de ambos os genitores serem funcionários estaduais, o auxílio será pago somente A UM deles.

§ 5° Havendo acumulação LEGAL de cargos,
o auxílio será pago em correspondência a apenas UM dos cargos ocupados pelo funcionário,
SEM PREJUÍZO da aplicação do disposto no § 4°.

Gratificação

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Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço

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Art. 170 - Ao funcionário será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo,


VEDADA a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício. ❌

§ 1o - O funcionário fará jus à percepção da gratificação adicional a partir do dia em que completar CADA quinquênio.

§ 4º - Entende-se por tempo de efetivo serviço público, para o fim deste artigo, o que tenha sido prestado:

  • a pessoa jurídica de direito público,
  • a sociedade de economia mista,
  • empresa pública e
  • fundação pública
    instituído pelo Estado de Goiás, a partir de 20 de julho de 1947.

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Gratificação de Representação de Gabinete

Art. 178 - A gratificação de representação de gabinete será devida ao funcionário investido:

  • em cargo de DIREÇÃO ou
  • assessoramento SUPERIOR,
    de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo NÃO é acumulável com as de função e pela prestação de serviço em regime de tempo integral.

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Da Gratificação Pela Participação em Órgãos de Deliberação Coletiva

Art. 182 - A gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva será fixada em LEI.

Art. 183 - QUANDO designado OU eleito, o funcionário somente poderá participar de UM órgão de deliberação coletiva.

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Gratificação Pela Prestação de Serviço Extraordinário

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Art. 186 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados FORA da jornada normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições do seu cargo, NÃO podendo, em caso algum exceder a 180H dentro do mesmo exercício.

§ 1º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:

II - paga por hora de trabalho

  • ANTECIPADO ou PROLOGANDO,

calculada na MESMA base percebida pelo funcionário por hora de período normal de expediente.

§ 2º - Em se tratando de serviço extraordinário NOTURNO, o valor da hora será acrescido de 25% .

I – previamente arbitrada pelo:

  • Secretário de Estado ou
  • autoridade equivalente;

.

Art. 188 - Será punido com

  • a pena de suspensão
    e,
    NA REINCIDÊNCIA,
  • com a de demissão,

o funcionário que atestar falsamente
em SEU FAVOR ou DE OUTREM
a prestação de serviço extraordinário.

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Da Gratificação Pelo Exercício de Encargo de Chefia, Assessoramento, Secretariado e Inspeção

.

Art. 190 - A função gratificada será instituída pelo Chefe do Poder Executivo
para atender encargos de

  • chefia,
  • assessoramento,
  • secretariado e
  • inspeção,
    previstos em REGULAMENTO ou REGIMENTO e
    que NÃO justifiquem a criação de cargo.

§ 1º - A vantagem de que trata este artigo:

I - NÃO constitui situação permanente
e
os valores E critérios para fixação de seus níveis ou símbolos serão definidos em ato da autoridade mencionada neste artigo;

II - VETADO;

III - será percebida pelo funcionário CUMULATIVAMENTE com o respectivo vencimento ou remuneração; ✅

IV - NÃO excederá,
quanto ao seu nível OU símbolo MAIS elevado,
a 4 salários mínimos de referência.

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Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

Art. 194 - ... destina-se a retribuir o funcionário quando designado:

  • para membro de comissões de provas
    ou
  • quando em atividade de professor de cursos de
    • treinamento,
    • aperfeiçoamento e
    • especialização,
      regularmente instituídos
      , e será fixada e atribuída pelo TITULAR do órgão a cuja unidade competir a realização do curso ou do concurso.

.

Da Gratificação Pela Elaboração ou Execução de Trabalho Relevante de
Natureza Técnica ou Científica

Art. 195 - Será arbitrada E atribuída pelo Chefe do Poder Executivo

  • mediante solicitação do Secretário de Estado
    ou
  • autoridade equivalente.

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Gratificação por Hora de Vôo

Art. 196. Aos pilotos de aeronaves, lotados na Superintendência do Serviço Aéreo do Gabinete Militar da Governadoria do Estado, poderá ser atribuída uma


gratificação por hora de voo de, no mínimo, 30 horas e, no máximo, 90 horas POR MÊS, na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao respectivo vencimento para efeito de aposentadoria.

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Gratificação de Produtividade Fiscal

Art .197 - Ao funcionário que exerça atividade fiscal será atribuída gratificação de produtividade nos percentuais abaixo especificados, incidentes sobre o respectivo vencimento básico:

I - ATÉ 100%, ao da Secretaria da Fazenda;

II - ATÉ 50% , nos demais casos.

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Gratificação de Transporte

Art. 198 - A gratificação de transporte

  • será paga MENSALMENTE
    .
  • ao pessoal do FISCO DA Secretaria da FAZENDA,
  • calculada em 20% do vencimento básico,
    .
  • ao qual NÃO se incorporará para NENHUM efeito.

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Da Progressão Horizontal

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Art. 204 - Progressão horizontal

  • é a variação remuneratória correspondente à passagem do funcionário de uma para outra referência,

dentro DA MESMA CLASSE,


obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º - Pelo critério de ANTIGUIDADE o funcionário passará de uma para outra referência a cada 2 anos de efetivo exercício NA CLASSE,


INdependentemente de qualquer outra avaliação.

Art. 205 - A progressão por MERECIMENTO poderá efetivar-se a cada 12 meses,


reabrindo-se o prazo para progressões posteriores.

no MÁXIMO,

  • 8 h diárias,
  • 40 h semanais e
  • 200 h mensais.

Gratificações = PODEM incorporar para VENCIMENTO ou PROVENTO ✅
SALVO g. de transporte


Indenizações = NÃO podem ❌

NOTURNO tem 25% mais que o diurno, em hora extra.

Antiguidade = a cada 2 Anos


Merecimento = a cada 12 Meses

TARDE

6⃣0⃣ DIAS

05X o MENOR vencimento

LIMITE 180H

NÃO excede 4 salários mínimos ❌

MÍNIMO 30h
MÁXIMO 90H
por mês

ATÉ meia hora antes/depois
do ponto

6⃣0⃣ dias

O.I
P.C.


da Adm.