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Tutela Provisória (URGÊNCIA
art.300 a 310 : (i) periculum in mora
(ii)…
Tutela Provisória
EVIDÊNCIA
art. 311: evidência do direito em que o autor teria o direito da fruir do bem antes da tutela final/decisão definitiva
e em que precisa haver a concessão de medida
não é urgência
-independe de perigo de dano ou de resultado útil
o dever do estado de entregar bem da vida para o autor é no sentido de probabilidade e não de urgencia
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hipóteses :previstas no CPC, sumula vinculante, Repetitivos, pedido repersecutório e prova documental
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conceito: processo de cognição sumária (não exauriente do processo) e provisória (não definitiva), que, portanto, tem a revogabilidade natural- possibilidade de ser revogada e modificada a qualquer momento no decorrer do processo ou até na sentença, em razão da alteração de determinadas questões de fato e de direito.
art.297 sua efetivação depende das determinações do juiz de qual o tipo de efetivação que ele pretende para a tutela
e segue normas de cumprimento provisório
princípio da fungibilidade das tutelas provisórias: passível de serem substituidas e dosimetrizadas pelo juiz que tem o compromisso de entender o problema e deferir a melhor medida seja a requerida ou não
se eu peço e o juiz da outra medida: cognição e execução são coisas diferentes, você só responde objetivamente se vc tiver executando a nova medida da cognição
competência: art.299 CPC
se t.p. é tutela de urgência antecedente: a regra é pleiteá-la no juiz competente para a demanda principal
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§único -no caso de ter recuso pendente a tutela provisória é requerida perante o juízo competente para apreciar o mérito- quem for julgar o recurso decide sobre a tutela
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art.298 CPC: em caso de negação, modificação, o magistrado deve necessariamente motivar seu convencimento de forma clara e precisa
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se houver modificação na situação da lide após decisão do tribunal, nada impede o magistrado de independenmente da decisão da primeira tutela (prevalência hierarquica), julgar nova tutela (prevalencia cognitiva) art.296
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recorribilidade: agravo de instrumento,(no indeferimento ou no deferimento) 15 dias de prazo
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