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1.6 CONTROLE INCIDENTAL/DIFUSO (Modelo Americano) (Hipóteses de cabimento:…
1.6 CONTROLE INCIDENTAL/DIFUSO (Modelo Americano)
Ação Civil Pública como instrumento de controle de constitucionalidade
Ação civil pública como instrumento de defesa dos chamados “ interesses difusos e coletivos”.
Seria legítima a utilização da ação civil pública na ordem jurídica brasileira para obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo?
Não necessariamente todos os pronunciamentos em ação civil pública vão produzir efeito erga omnes.
No âmbito do controle de constitucionalidade, a eficácia "erga omnes" somente pode ser declarada pelo Supremo.
Tem controle de constitucionalidade em ação civil pública?
Sim, entretanto
a questão constitucional ficará na causa de pedir
e não no pedido.
A questão constitucional será uma argumentação para o pedido.
A questão constitucional não terá efeito erga omnes, pois estará na fundamentação.
O que terá eficácia erga omnes é a parte dispositiva da decisão
, o que significa que
a lei não é considerada inconstitucional para todo e qualquer caso
.
Papel do Senado Federal no Controle Incidental de normas
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
2. Papel do Senado
A suspensão da execução pelo Senado Federal do ato declarado inconstitucional pela Suprema Corte foi a forma definida pelo constituinte para
emprestar eficácia erga omnes às decisões definitivas sobre inconstitucionalidade nos recursos extraordinários.
Efeitos hão de se reconhecer ao ato do Senado que suspende a execução da lei inconstitucional?
- Alguns dizem que serve apenas para tornar pública a decisão do tribunal, levando-a ao conhecimento de todos os cidadãos.
Outros reconhecem que o Senado Federal pratica ato político que “confere efeito geral ao que era particular (...), generaliza os efeitos da decisão”.
O
Supremo parece ter admitido que o ato do Senado outorga eficácia genérica à decisão definitiva
.
A – Ex Tunc:
Ministro Gilmar em precedente do STF -
Verificada a suspensão de execução da lei pelo Senado Federal, ela tanto
afetará a aplicação prospectiva de norma
(cessação da ultra -atividade),
como também permitirá, a princípio, a revisão dos atos praticados com base na lei inconstitucional
(eficácia ex tunc).
1. Espaço de aplicação:
Só no Controle Incidental, está restrita aos casos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo.
3. Eficácia temporal:
Tem divergência doutrinária:
B – Ex Nunc:
dizem ser o entendimento majoritário.
4. “Leis”:
O Senado pode suspender a execução de lei ou atos normativos de qualquer ente federativo (estadual, federal, distrital ou municipal).
5. Extensão do pronunciamento:
Limita-se aos exatos termos do que decidido pelo Supremo.
Ao Senado Federal é defeso ampliar, restringir ou interpretar a decisão do Supremo.
6. O Senado pode revogar a Resolução que suspendeu a eficácia do ato/norma?
Uma vez suspensa a questão ,fica preclusa para o Senado.
7. Qual o tempo?
Não há prazo para o Senado.
8. A atuação do Senado é discricionária ou vinculada?
É
discricionário
, pois a Suprema Corte reconheceu
que o Senado não estava obrigado a proceder à suspensão do ato declarado inconstitucional.
9. Quem comunica?
Em regra, é o
STF
. Pode haver a comunicação tbm por meio do PGR.
Quando não precisa da suspensão do Senado?
1. Interpretação conforme à Constituição
, restringindo o significado de dada expressão literal ou colmatando lacuna;
2.
Declaração de Inconstitucionalidade parcial sem redução do texto
;
Rejeição da Arguição de Inconstitucionalidade
;
Declaração de não recepção da lei pré-constitucional
;
Controle Incidental no STF
O Supremo desempenha competências:
i.
Originárias
: art. 102, I.
ii.
Recursais
:
Recurso Ordinário
: art. 102, II;
MS; HC;
Recurso Extraordinário
: art. 102, III -> Aqui é onde o STF mais realiza o controle incidental.
Objetivo
: A compatibilidade da decisão judicial com a legislação constitucional.
Hipóteses de cabimento:
A)
Decisão judicial que contrariar dispositivo da Constituição vigente:
a ofensa à Constituição deve ser direta e frontal.
B)
Declaração de inconstitucionalidade de tratado internacional ou lei federal:
partindo do pressuposto da supremacia do texto constitucional em relação aos tratados internacionais e às leis federais, o Recurso Extraordinário encaminha a questão da constitucionalidade ao STF.
C)
Decisão que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição:
trata-se do oposto da hipótese anterior, aqui, o RE é possibilitado quando normas estaduais e municipais são declaradas constitucionais, permitindo que o STF decida definitivamente sobre sua constitucionalidade.
D)
Decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal:
trata-se de casos de conflito entre normas de procedência diferente, devendo decidir o STF quem é o titular da competência legislativa.
Aqui se tem uma usurpação de competência, um conflito federativo que é matéria constitucional, assim mais correto é que o RE veicule essa hipótese.
b)
Afronta a norma constitucional:
a controvérsia deve envolver contradição da Constituição com norma infraconstitucional, não podendo se resumir a questão de fato ou a conflito entre normas infraconstitucionais.
Por isso não cabe, mediante RE, o reexame de provas ou de cláusulas contratuais.
Juízo de admissibilidade:
a)
Prévio julgamento da causa em última ou única instância:
o art. 102, III, da CF exige o esgotamento das vias recursais.
c) Ato de natureza normativa:
só pode ser impugnado ato de natureza normativa que dá base à decisão do caso concreto.
É necessária a menção expressa da norma violada e a fundamentação da alegação de inconstitucionalidade.
d)
Relevância processual:
a norma impugnada deve ser decisiva para a tomada de decisão.
e)
Matéria prequestionada
: a alegação de inconstitucionalidade deve ter sido feita em anterior momento no processo .
f)
Repercussão geral:
a repercussão geral é um filtro processual.
São Recursos que apresentem importância política, econômica, social ou outra que transcenda o caso.
Considera-se que o RE se desdobra em duas fases.
1ª é examinada a repercussão geral do tema.
2ª Se for afirmada a repercussão na primeira fase, passa-se ao exame do caso, seguindo as regras do tradicional processo subjetivo
Causa de pedir aberta "causa pretendi"
:
o juiz embora vinculado ao pedido (principio da congruência), não está vinculado às causas de pedir veiculadas pelas partes.
Nunca vai pedir no RE que se declare a inconstitucionalidade um ato ou lei, isso vai na causa de pedir e na fundamentação da decisão.