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CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL ART. 195 CF LEI N° 8.212/91 (Alíquota de…
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL ART. 195 CF LEI N° 8.212/91
Financiada por toda a sociedade
Nos termos da lei
Direta
Contribuições com finalidade específica
Indireta
transferência do orçamento fiscal
Recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Âmbito federal
Art. 16 e 19. Lei 8.212/91
receitas da União
Receitas de outras fontes Lei 8.212/91 Art.27
as multas, a atualização monetária e os juros moratórios, entre outros
Receitas das contribuições sociais
empresas
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço
empregadores domésticos
trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição
incidentes sobre faturamento e lucro;
incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos
Contribuintes
Pessoas físicas
Empregado Art. 12,I, Lei 8.212/91
Alíquota de contribuição
8% salário até 1.751,81
11% 2.919,73 até 5.839,45
9% de 1.751,82 a 2.919,7
Empregado doméstico Art. 12,II, Lei 8.212/91
Alíquota de contribuição
Empregado doméstico a remuneração registrada na CTPS, observando os limites mínimos e máximos Art.24, Lei 8.212/91
Contribuintes avulsos Art. 12,VI, Lei 8.212/91
Alíquota de contribuição
11% 2.919,73 até 5.839,45
9% de 1.751,82 a 2.919,72
8% salário até 1.751,81
Contribuintes individuais Art. 12,V, Lei 8.212/91
Alíquota de contribuição
20% remuneração auferida
11% , ressalvado o disposto no inciso II, Lei 8.212/91
5% microempreendedor individual
Contribuintes especiais Art. 12,VII, Lei 8.212/91
Alíquota de contribuição
Art. 22 A, Lei 8.212/91
Alíquota de contribuição
Quem recolhe a contribuição é o adquirente do seu produto
Pessoas jurídicas
Empresa Art. 15,inciso I, Lei 8.212/91
Alíquota de contribuição
Art. 195,I,b e c, CF
Equivalente à empresa Art.15, parg. único, Lei 8.212/91
Contribuintes facultativos Art. 14, Lei 8.212/91
Alíquota de contribuição
20%o valor por ele declarado
Alíquota de contribuição
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. ART, 21, Lei 8.212/91
Empresa 20% sobre o valor total da remunerações pagas Art. 22, Lei 8.212/91
Empresas Art. 195,I,b e c, CF
Empregado doméstico a remuneração registrada na CTPS, observando os limites mínimos e máximos Art.24, Lei 8.212/91
Segurado especial art 25, Lei 8.212/91
Trabalhador avulso é a remuneração auferida