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Crimes contra a Dignidade Sexual, Estupro (Hediondez (Simples,…
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Estupro
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Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
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Assédio Sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
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Art. 216-A, § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Corrupção de Menor
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Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar,
conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone
Importunação Sexual
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Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro
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