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Conselho Nacional do Ministério Publico (4 - FUNÇÕES (zelar pela…
Conselho Nacional do Ministério Publico
1 - BASE LEGAL
A EC/45, introduziu o artigo 130-A na CF
foi regulamentado pela Lei 11.372/06.
2 - COMPOSIÇÃO
É composto de
14 membros
nomeados pelo
Presidente da República
depois de
aprovada (sabatina)
a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal
para um mandato de 2 anos, admitida 01 recondução.
Os membros serão indicados para aprovação do SF por:
O PGR
- é membro nato, não é indicado, esta qualidade é da função e não da pessoa
04 membros do MPU
01 do Colégios de Procuradores do MPF
01 do MPT
01 do do MPMilitar
01 do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do MPDFT
Serão escolhidos a partir de lista tríplice
composta de membros com mais de
35 anos de idade
que já tenham completado mais de
10 anos na respectiva Carreira.
03 membros do MPE
Serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça;
02 juízes
indicados um pelo STF
e outro pelo STJ;
02 advogados
indicados pelo CFOAB
02 cidadãos
indicados um pela CD
E outro pelo SF
3 - PRESIDÊNCIA
O PGR, que o preside, deve ser considerado membro nato do CNMP
Não será submetido à sabatina pelo Senado Federal
4 - FUNÇÕES
zelar pela
autonomia funcional
e administrativa do Ministério Público
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência
ou recomendar providências;
zelar pela observância do art. 37
e apreciar, de ofício ou mediante provocação,
a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados
podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei
Sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
receber e conhecer das
reclamações contra membros
ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares
sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição
podendo avocar
processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço
e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa;
rever
, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares
de membros do Ministério Público da União ou dos Estados
julgados há menos de 1 ano;
elaborar relatório anual
, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho
o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
5- CORREGEDOR NACIONAL
O Conselho escolherá o Corregedor Nacional
em votação secreta
dentre os membros do Ministério Público que o integram
para mandato coincidente com o seu mandato de Conselheiro, sendo vedada a recondução
Competem ao Corregedor Nacional
além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei
receber reclamações e denúncias
, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
exercer funções executivas do Conselho,
de inspeção e correição geral;
requisitar e designar membros do Ministério Público
, delegando-lhes atribuições;
requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
6- A COMPETENCIA
É competência do
Senado Federal
processar e julgar os membros do Conselho nos
crimes de responsabilidade
e a competência do STF
para julgar as ações contra o Conselho
Em relação às
infrações penais comuns
competência será fixada individualmente
de acordo com o cargo de origem de cada membro do Conselho.
7 – O PRESIDENTE DA OAB
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
oficiará junto ao Conselho Nacional do Ministério Público.