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Partes e demais intervenientes da escritura pública (Documentos para…
Partes e demais intervenientes da escritura pública
Quem são as partes?
São Aqueles interessados no ato notarial
São outorgantes, se conferem direitos
outorgados, se recebem tais direitos
Os intervenientes
não fazem parte do negócio
presença é necessária para perfectibilizar a outorga
Podem ser:
Anuentes
testemunhas
O tabelião, ou o escrevente, não é parte, é
autor do ato.
A identificação das partes
Pessoa Jurídica
é presentada por seu administrador
O contrato social pode dispor uma presentação qualificada para todos ou certos atos
Se o contrato for silente quanto aos poderes para alienação de bens imóveis
o tabelião deve exigir a adequação do contrato social
ou o comparecimento de sócios com maioria do capital social
A identidade das pessoa naturais
Será aferida pela apresentação do documento de identidade civil.
O
nacional
poderá ser identificado pelo
passaporte
O
Estrangeiro
também pode ser identificado por seu
passaporte
, que será apresentado com o
visto de trânsito ou permanência válido
Excepionalmente, nos casos de aplicação para cidadania brasileira, será admitido a identificação através de documento de identificação estrangeiro
o documento de identidade com
data de validade vencida
Há relativo consenso das Corregedorias de Justiça de que
não pode
Verificar as normas estaduais
A capacidade das partes
verificação da capacidade no âmbito da tutela notarial
é feita exclusivamente pelo juízo do tabelião
Esta analise é subjetiva,
não incidirá culpa sobre o Tabelião
se uma apreciação judicial concluir que a parte era incapaz no momento da realização do ato
Segundo Loureiro, o estado das faculdades intelectuais do testador é um fato médico e
o notário não tem conhecimento técnico para avaliar um fato médico
A exigência de um atestado médico
Há decisões administrativas que
privilegiam a apresentação de atestado médico
como medida de cautela e prudência do tabelião.
Contudo, essa exigência confirma a
dúvida sobre a capacidade
da parte no momento do ato
A pessoa com deficiência
a deficiência
não afetará a plena capacidade
civil da pessoa.
Os serviços notariais
Não poderão
negar ou criar óbices ou condições diferenciadas
à prestação dos serviços em razão de deficiência do solicitante
Contudo, é função do Tabelião verificar a
manifestação da vontade
do usurário
Somente quando elas puderem exprimir claramente a sua vontade sobre o ato notarial solicitado é que ele poderá ser realizado
Quando não for possível verificar a vontade, deverá ser exigido:
Termo de curatela
, com a assistência do curador
ou, a certidão de
tomada de decisão apoiada
, companhada dos 02 apoiadores
Nos casos de pessoas com dificuldade de comunicação (em razão da língua ou deficiência - surdos, mudos)
Caberá ao Tabelião exigir a presença de
tradutor juramentado
Caso não exista na região,
pessoa de sua confiança
para realizar a tradução
Compreendendo a linguagem do usuário, poderá o Tabelião lavrar o ato
desde que consiga transmitir o que está sendo realizado, e
E a parte compreenda e consiga dirimir suas dúvidas
Documentos para identificação das partes
A procuração
deve atender ao princípio da
atração da forma
devendo conter os poderes gerais de administração
Ou os poderes expressos e especiais para o ato notarial que se requer
Não há prazo para a procuração
Exceto se o outorgante estipular
Algumas normas exigem a apresentação de
CERTIDÃO com prazo legal de 90 dias
As escrituras ou sentenças de separação ou divórcio
podem ser aceitas,
ainda que pendentes de registro
ressalvado o fato no ato notarial.
A residência e o domicílio das partes
são declarados, segundo o princípio da boa-fé.
A atividade profissional
Verifica-se através de documento oficial de orgão de classe
Ou por declaração, segundo principio da boa-fé