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LINDB Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. Disciplina a…
LINDB Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. Disciplina a aplicação das Leis em geral. Sua função é reger as normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhe a vigência e a eficácia. é norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicáveis a todas as leis.
Art 1º (vigencia da Lei) - salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Para que a lei vigore de imediato é preciso que conste expressamente em sua redação.
Vactio legis período compreendido ente a publicação da Lei (D.O.) e sua entrada em vigor (quando produz efeito)
data de início de seu vigor, em função de três hipóteses:
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II – deva entrar em vigor 45 dias após publicada, em face de omissão de norma explícita;
III – estar pendente de regulamento, explícita ou implicitamente (normas de eficácia limitada).
Nos Estados Estrangeiros, a obrigatoriedade, quando é admitida é de 3 meses. (não confundir com 90 dias)
Art 2º (principio da continuidade) - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (repristinação).
Art 3º (principio da obrigatoriedade) - Ninguem pode alegar desconhecimento para não cumprir a Lei. A publicação da lei no D. O. enseja a presunção de que todos a conheçam
Art 4º: quando a lei se omitir, o juíz se deparar com as lacunas da Lei, decidirá de acordo com analogia, os costumes e principios gerais do direito (respeitando esta ordem de aplicação).
Art 5º: na aplicação da Lei o juíz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum
Fica claro o principio da equidade, ou seja, direito de justiça ao caso concreto
Art 6º: a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adiquirido e a coisa julgada
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