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A organização federativa do ensino brasileiro (Críticas (Possibilidades…
A organização federativa do ensino brasileiro
marcos legais contemporâneos
da organização da educação brasileira
Constituição Federal de 1988
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Municípios
educação infantil e o ensino fundamental
Estados
ensino médio e o fundamental
Alíquota mínima anual da tributação
União 18%
Estados e municípios 25%
Ensino superior
Não é garantido para todos
a União não é responsável por garantir ou assegurar a educação superior no Brasil. A instância federal do Estado brasileiro oferta a educação superior apenas para os cidadãos que demonstrem mérito (art. 208, V)
requer mais aportes
financeiros do que a educação básica
Entidades autônomas
o acesso a educação básica é direito público subjetivo
negar acesso a educação é cometer crime de responsabilidade
Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória.” (ONU, 1948, XXVI)
De 1988 a 2009 apenas o fundamental era direito público subjetivo. Depois passou a ser toda a educação básica graças à Emenda Constitucional nº 59 de 2009
Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996
Detalhamento maior do que a constitução
Responsabilidades municipais de ensino
Pode oferecer ensino médio e superior, se o nível imediatamente abaixo está plenamente assegurado
É responsável pelo transporte do aluno
5 atribuições, como os estados
Competências federais de ensino
nove competências atribuídas
Plano Nacional
de Educação de 2014
Reforça o regime de colaboração entre os federados
20 metas até 24 de junho de 2024
Críticas
desigualdade de arrecadação tributária
inexistência de um sistema nacional de educação
articulado
a municipalização e a estadualização da educação básica não garantem a sua universalização, não asseguram a existência de um padrão mínimo nacional de qualidade, nem possibilitam a efetividade da educação básica como direito público subjetivo
não é cooperativo no que se refere à arrecadação orçamentária
Possibilidades
federalizar toda a educação
básica
manter o federalismo cooperativo, refazendo a distribuição dos recursos financeiros