Elementos acidentais do negócio jurídico

Regras gerais

Estão no plano da eficácia do negócio jurídico

São fatores de controle de eficácia.

sendo a sua presença dispensável

Divide-se em:

a condição

o termo

e o encargo ou modo

a) Condição

Regras gerais

É derivando exclusivamente da vontade das partes

Depende de um evento futuro e incerto

Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva:

é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

Classificação das condições

I) Classificação quanto à sua licitude:

Condições lícitas

Condições ilícitas: Geram a nulidade

II) Quanto à possibilidade:

Condições possíveis

Condições impossíveis:

Quando suspensiva, geram nulidade

Quando resolutivas, são consideradas não escritas

III) Quanto à origem da condição:

Condições causais ou casuais – são aquelas que têm origem em eventos naturais

Condições potestativas

Condições simplesmente ou meramente potestativas

dependem das vontades intercaladas de 02 pessoas

sendo totalmente lícitas

Condições puramente potestativas

dependem de uma vontade unilateral

São ilícitas

Condições mistas

dependem, ao mesmo tempo, de um ato volitivo, somado a um evento natural

IV) Quanto aos efeitos da condição:

Condições suspensivas

Enquanto não se verificarem, impedem que o negócio jurídico gere efeitos

Se a condição não é realizada, há a frustração.

O art. 126 do CC impede que uma nova condição se sobreponha a uma anterior, caso sejam elas incompatíveis entre si.

Condições resolutivas

enquanto não se verificarem, não trazem qualquer consequência para o negócio jurídico

Vigora o negocio, cabendo inclusive o exercício de direitos dele decorrentes

A condição resolutiva pode ser

expressa –, se constar do instrumento do negócio

ou tácita – se decorrer de uma presunção ou mesmo da natureza do pacto celebrado.

b) Termo

Regras gerais

O termo é o evento futuro e certo (inevitável)

Classificação

Inicial ou final

termo inicial (dies a quo), quando se tem o início dos efeitos negociais

o termo final (dies ad quem), tem eficácia resolutiva e que põe fim às consequências derivadas do negócio jurídico.

suspende o exercício, mas não a aquisição do direito

o que diferencia o instituto em relação à condição suspensiva

aplicam-se, no que couber, as disposições relativas condição suspensiva

aplicam-se, no que couber, as disposições relativas condições resolutivas

Legal ou Convencional

Termo legal – é o fixado pela norma jurídica.

Termo convencional – é o fixado pelas partes

certo ou incerto (ou determinado e indeterminado)

Termo certo ou determinado – sabe-se que o evento ocorrerá e quando ocorrerá.

Termo incerto e indeterminado – sabe-se que o evento ocorrerá, mas não se sabe quando.

Encargo ou modo

Regra geral

É o negócio jurídico que traz um ônus, um fardo, um encargo

relacionado com uma liberalidade

Do não cumprimento do encargo caberá a sua execução

Não se fala em resolução do negócio

Legitimados

O beneficiário;

o disponente (quem praticou o ato de liberalidade);

os sucessores do disponente;

e o MP.

o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito

salvo quando imposto como condição suspensiva

O encargo ilícito OU impossível

Regra geral: deve ser considerado não escrito

Exceto se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida (nulidade) o negócio jurídico

Caso ocorrer o evento (futuro e incerto), o contrato se resolve, aplicando-se os efeitos estabelecidos