Elementos acidentais do negócio jurídico
Regras gerais
Estão no plano da eficácia do negócio jurídico
São fatores de controle de eficácia.
sendo a sua presença dispensável
Divide-se em:
a condição
o termo
e o encargo ou modo
a) Condição
Regras gerais
É derivando exclusivamente da vontade das partes
Depende de um evento futuro e incerto
Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva:
é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Classificação das condições
I) Classificação quanto à sua licitude:
Condições lícitas
Condições ilícitas: Geram a nulidade
II) Quanto à possibilidade:
Condições possíveis
Condições impossíveis:
Quando suspensiva, geram nulidade
Quando resolutivas, são consideradas não escritas
III) Quanto à origem da condição:
Condições causais ou casuais – são aquelas que têm origem em eventos naturais
Condições potestativas
Condições simplesmente ou meramente potestativas
dependem das vontades intercaladas de 02 pessoas
sendo totalmente lícitas
Condições puramente potestativas
dependem de uma vontade unilateral
São ilícitas
Condições mistas
dependem, ao mesmo tempo, de um ato volitivo, somado a um evento natural
IV) Quanto aos efeitos da condição:
Condições suspensivas
Enquanto não se verificarem, impedem que o negócio jurídico gere efeitos
Se a condição não é realizada, há a frustração.
O art. 126 do CC impede que uma nova condição se sobreponha a uma anterior, caso sejam elas incompatíveis entre si.
Condições resolutivas
enquanto não se verificarem, não trazem qualquer consequência para o negócio jurídico
Vigora o negocio, cabendo inclusive o exercício de direitos dele decorrentes
A condição resolutiva pode ser
expressa –, se constar do instrumento do negócio
ou tácita – se decorrer de uma presunção ou mesmo da natureza do pacto celebrado.
b) Termo
Regras gerais
O termo é o evento futuro e certo (inevitável)
Classificação
Inicial ou final
termo inicial (dies a quo), quando se tem o início dos efeitos negociais
o termo final (dies ad quem), tem eficácia resolutiva e que põe fim às consequências derivadas do negócio jurídico.
suspende o exercício, mas não a aquisição do direito
o que diferencia o instituto em relação à condição suspensiva
aplicam-se, no que couber, as disposições relativas condição suspensiva
aplicam-se, no que couber, as disposições relativas condições resolutivas
Legal ou Convencional
Termo legal – é o fixado pela norma jurídica.
Termo convencional – é o fixado pelas partes
certo ou incerto (ou determinado e indeterminado)
Termo certo ou determinado – sabe-se que o evento ocorrerá e quando ocorrerá.
Termo incerto e indeterminado – sabe-se que o evento ocorrerá, mas não se sabe quando.
Encargo ou modo
Regra geral
É o negócio jurídico que traz um ônus, um fardo, um encargo
relacionado com uma liberalidade
Do não cumprimento do encargo caberá a sua execução
Não se fala em resolução do negócio
Legitimados
O beneficiário;
o disponente (quem praticou o ato de liberalidade);
os sucessores do disponente;
e o MP.
o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito
salvo quando imposto como condição suspensiva
O encargo ilícito OU impossível
Regra geral: deve ser considerado não escrito
Exceto se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida (nulidade) o negócio jurídico
Caso ocorrer o evento (futuro e incerto), o contrato se resolve, aplicando-se os efeitos estabelecidos