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Elementos acidentais do negócio jurídico (Encargo ou modo (Regra geral (o…
Elementos acidentais do negócio jurídico
Regras gerais
Estão no
plano da eficácia
do negócio jurídico
São fatores de
controle de eficácia.
sendo a sua presença
dispensável
Divide-se em:
a condição
o termo
e o encargo ou modo
a) Condição
Regras gerais
É derivando
exclusivamente da vontade das partes
Depende de um evento
futuro e incerto
Ao
titular do direito eventual
, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva:
é
permitido
praticar os atos destinados a
conservá-lo.
Classificação das condições
I) Classificação quanto à sua licitude:
Condições lícitas
Condições ilícitas: Geram a
nulidade
II) Quanto à possibilidade:
Condições possíveis
Condições impossíveis:
Quando suspensiva, geram
nulidade
Quando resolutivas, são consideradas
não escritas
III) Quanto à origem da condição:
Condições
causais ou casuais
– são aquelas que têm origem em eventos naturais
Condições potestativas
Condições simplesmente ou
meramente potestativas
dependem das vontades intercaladas de
02 pessoas
sendo
totalmente lícitas
Condições
puramente potestativas
dependem de uma
vontade unilateral
São
ilícitas
Condições
mistas
dependem, ao mesmo tempo, de um ato
volitivo,
somado a um
evento natural
IV) Quanto aos efeitos da condição:
Condições suspensivas
Enquanto não se verificarem,
impedem
que o negócio jurídico gere efeitos
Se a condição não é realizada, há a
frustração.
O art. 126 do CC impede que uma nova condição se sobreponha a uma anterior, caso sejam elas
incompatíveis
entre si.
Condições resolutivas
enquanto não se verificarem,
não trazem qualquer consequência para o negócio jurídico
Caso ocorrer o evento (futuro e incerto),
o contrato se resolve
, aplicando-se os efeitos estabelecidos
Vigora o negocio
, cabendo inclusive o exercício de direitos dele decorrentes
A condição resolutiva pode ser
expressa
–, se constar do instrumento do negócio
ou
tácita
– se decorrer de uma presunção ou mesmo da natureza do pacto celebrado.
b) Termo
Regras gerais
O termo é o evento
futuro e certo (inevitável)
Classificação
Inicial ou final
termo inicial
(dies a quo), quando se tem o início dos efeitos negociais
suspende o exercício,
mas não a aquisição do direito
o que
diferencia
o instituto em relação à
condição suspensiva
aplicam-se, no que couber, as disposições relativas condição suspensiva
o termo final
(dies ad quem), tem eficácia resolutiva e que põe fim às consequências derivadas do negócio jurídico.
aplicam-se, no que couber, as disposições relativas condições resolutivas
Legal ou Convencional
Termo legal
– é o fixado pela norma jurídica.
Termo convencional
– é o fixado pelas partes
certo ou incerto (ou determinado e indeterminado)
Termo
certo ou determinado
– sabe-se que o evento ocorrerá e quando ocorrerá.
Termo
incerto e indeterminado
– sabe-se que o evento ocorrerá, mas não se sabe quando.
Encargo ou modo
Regra geral
É o negócio jurídico que traz
um ônus, um fardo, um encargo
relacionado com uma
liberalidade
o encargo
não suspende a aquisição nem o exercício do direito
salvo quando imposto como
condição suspensiva
Do não cumprimento do encargo caberá a sua
execução
Não
se fala em
resolução
do negócio
Legitimados
O beneficiário;
o disponente (quem praticou o ato de liberalidade);
os sucessores do disponente;
e o MP.
O encargo
ilícito OU impossível
Regra geral:
deve ser considerado
não escrito
Exceto
se constituir o
motivo determinante
da liberalidade, caso em que
se invalida (nulidade)
o negócio jurídico