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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RESP (1 (OBS (ATOS DO JUDICIÁRIO- NÃO HÁ…
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RESP
1
TEORIAS
ATO OMISSIVO
OMISSÃO
CULPA
TEORIA DA CULPA
RESP. SUBJETIVA
PRECISAR COMPROVAR DOLO E CULPA
EX: EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERÇÃO ATIVIDADE ECONÔMICA (ex- EMPREITEIRA)
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EX: ATOS DE MULTIDÃO (RESP SUBJETIVA SE TOMADA TODAS AS CAUTELAS. SERÁ OBJETIVA CASO SEJA DEMONSTRADO OMISSÃO DO ESTADO)
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AGENTE
ATO COMISSIVO
FAZER
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
RESP OBJETIVA
ESTADO
RESP. OBJ=: conduta estatal,
NEGLIGÊNCIA, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano
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pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços público
OBS: RISCO INTEGRAL=EXCEÇÃO
CASOS DE DANO NUCLEAR, TERRORISTA, ATO GUERRA CONTRA AERONAVE BRASILEIRA, MEIO AMBIENTE
TERCEIRO
CONTRA ESTADO
NÃO É NECESSÁRIO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE PARA RESPONSABILIZAR O ESTADO
ESTADO COBRA REGRESSIVAMENTE O AGENTE( PRECISA HAVER DOLO OU CULPA)
AÇÃO DE REGRESSO: CABERÁ TEORIA DA DUPLA GARANTIA- VÍTIMA ENTRA CONTRA O ESTADO E O ESTADO ENTRA CONTRA O AGENTE PÚBLICO.
VÍTIMA NÃO PODE ENTRAR CONTRA AMBOS ESTADO E AGENTE, EM LITISCONSÓRCIO. NEM PODE HAVER DENUNCIAÇÃO A LIDE.
OBS: ESTADO PAGARÁ POR MEIO DE PRECATÓRIO.
OBS2: VÍTIMA ENTRA DIRETO PEDINDO INDENIZAÇÃO CONTRA O AGENTE
–STF=NÃO.
STJ—SIM.
CAUSAS EXCLUDENTES
.
CASO FORTUITO
OBS: PROVADO OMISSÃO DO ESTADO CABERÁ SUA RESP OBJETIVA
FORÇA MAIOR
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO
CULPA CONCORRENTE É ATENUANTE
OBS
ATOS DO JUDICIÁRIO- NÃO HÁ RESPONSABILIDADE.
OBS: HAVENDO ERRO DO JUDICIÁRIO NA ESFERA PENAL E FICOU MAIS TEMPO DO QUE DEVIA PRESO HAVERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO.
OBS2: PRESO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO SE FICAR PRESO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
LEI QUE CAUSA PREJUÍZO NÃO HÁ INDENIZAÇÃO.
OBS: EXCETO- LEI DECLARADA INSCONT PELO STF OU LEI DE EFEITO CONCRETO.
PREVENTIVA ANTES DA SENTENÇA FINAL NÃO GERA INDENIZAÇÃO.
O ESTADO RESP LEIS INCONSTITUCIONAIS DANOSA A TERCEIROS, DESDE QUE DECLARADA PELO JUDICIÁRIO(STF).
EX: DANO EFETIVO, OS LUCROS CESSANTES E OS DANOS EMERGENTES.
STF -- SUICÍDIO EM HOSPITAL = EST. SE EXIME RESPONSABILIDADE//
/ SUICÍDIO PENITENCIARIAS =NÃO HÁ ESSA ISENÇÃO.
"A :warning: Administração Pública :warning: pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal". :warning:
• .
DPU/DPES NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, LOGO, NÃO PODEM RESPONDER OBJETIVAMENTE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA :
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
ATIVIDADE ECONÔMICA:
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
3
PRESCRIÇÃO
5 ANOS
PESSOA JURIDICA DE DIR. PUB OU PRIV
OBJETIVA
FAZENDA PÚBLICA ESTÁ SUJEITA PRAZO PARA MOVER AÇÃO DE REGRESSO CONTRA ILÍCITO CIVIL
SE ATO CULPOSO DE IMPROBIDADE = 5 ANOS
Nos processos contra a fazenda pública, a prescrição quinquenal abrange, além das pessoas jurídicas de direito público, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
SE ILÍCITO CIVIL DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE= IMPRESCRITÍVEL
ART. 37§6 CF
PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO
MUDE, AUTARQUIA, FUNDAÇAO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO (AUTARQUIA)OBS: FUND PUB= PRIORITARIAMENTE É PESSOA JURÍDICA DE DE DIREITO PRIVADO
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA, CONCESSIONÁRIO E PERMISSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO, FUNDAÇÃO PÚBLICCA
OBS: CONCESSIONÁRIO/ PERMISSIONÁRIO= RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA USUÁRIO E NÃO USUÁRIO
2
AGENTE
RESP SUBJETIVA
RESP EXTRACONTRATUAL
RESP CIVIL=