DEFESA DO ESTADO
Sistema Constitucional das Crises
mínimo 3 Requisitos
Necessidade
Temporalidade
Obediência irrestrita aos comandos constitucionais
Estado de DEFESA
Estado de SÍTIO
136, CF
Pressupostos
grave e iminente instabilidade institucional
calamidades de grandes proporções na natureza
Locais restritos e determinados
Medidas de Exceção
mais branda do que o estado de sítio
Restabelecer a ordem pública e a paz social
Não exige autorização prévia do Congresso Nacional
Presidente da República DECRETA
ANTES ouve o
Conselho da República
Conselho de Defesa Nacional
meramente opinativo, não vincula
DEPOIS
apreciação do Congresso Nacional
maioria absoluta
dentro de 24h
10 dias para apreciar o Decreto
se em recesso - convocação Extraordinária - 5 dias
aprovação
rejeição
Não pode ser superior a 30 dias
admite única prorrogação por igual período
Se não resolver, será decretado estado de sítio
Medidas Coercitivas - regime especial
restrição de direitos e garantias fundamentais dos indivíduos
restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações
sigilo de correspondência
sigilo de comunicação telegráfica e telefônica
ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo da União pelos danos e custos decorrentes
Determinar prisão por outros motivos que não seja crime contra o Estado, por no máximo 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. VEDADA incomunicabilidade do preso.
Controle
Político
Jurisdicional
realizado pelo Congresso Nacional
apreciar e deliberar no prazo de 10 dias
irá compor Comissão por 5 membros para acompanhar e fiscalizar
controle sucessivo
Poder Judiciário
durante e depois
reprimir eventuais abusos e ilegalidade
Mandado de Segurança e Habeas Corpus
137, CF
mais grave do que o estado de defesa
legalidade constitucional extraordinária
suspensão temporária dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo
Pressupostos
comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia durante o estado de defesa
declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira
Necessita de autorização prévia do Congresso Nacional
Presidente da República decreta DEPOIS de
ouvido
Conselho da República
Conselho de Defesa Nacional
autorizado pelo Congresso Nacional
10 dias
se em recesso - convocação Extraordinária - 5 dias
Maioria Absoluta
obrigatório/meramente opinativo - não vincula
Duração
grave repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa
não pode ser por mais de 30 dias
cada prorrogação não pode passar de 30 dias
guerra ou resposta a agressão armada estrangeira
enquanto durar
as áreas abrangidas não precisam estar previamente no decreto, devendo ser ulteriormente designadas pelo Presidente.
Medidas Coercitivas
guerra ou resposta a agressão armada estrangeira
comoção grave de repercussão nacional
suspensão da liberdade de reunião
busca e apreensão em domicílio
inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa e radiofusão e televisão, na forma da lei
intervenção nas empresas de serviços comuns
detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns
requisição de bens
obrigação de permanência em localidade determinada
a CF não estabeleceu os limites
poderão ser mais amplas - atingindo além das autorizadas no art. 139
Controle
Político
Congresso Nacional
antes - prévia autorização
concomitante - comissão de 5 membros - fiscalizar e acompanhar a execução
controle sucessivo
Jurídico
Poder Judiciário
durante e depois
reprimir eventuais abusos e ilegalidades
Mandado de Segurança e Habeus Corpus
Forças Armadas
Segurança Pública
Marinha
Exército
Aeronáutica
Instituições permanentes e regulares
autoridade suprema do Presidente da República
defesa da Pátria
garantia dos poderes constitucionais
lei e ordem
Polícia Federal
Polícia Rodoviária Federal
Polícia Ferroviária Federal
Polícias Civis
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares
Dever do Estado
Direito e Responsabilidade de todos
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio