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1.5 CONTROLE INCIDENTAL/DIFUSO (Modelo Americano) (PROCEDIMENTO, Os órgãos…
1.5 CONTROLE INCIDENTAL/DIFUSO (Modelo Americano)
PROCEDIMENTO
Os
órgãos do Judiciário de composição monocrática
decidem sobre o incidente de
inconstitucionalidade sem seguir uma tramitação específica.
Para as
formações judiciais colegiadas
, arts. 948 e 949 do CPC, com base na
cisão funcional da competência
.
Para os colegiados:
Inicialmente,
o órgão fracionário verifica se há fundamento na alegação de inconstitucionalidade
ou se a norma questionada é constitucional.
Por maioria.
Caso entenda possível a inconstitucionalidade o
processo é encaminhado ao Plenário ou ao Órgão Especial
para decidir a questão incidental da inconstitucionalidade, satisfazendo a reserva do Plenário.
Dessa decisão do Plenário ou Órgão Especial
sobre a constitucionalidade
não cabe recurso
.
Tendo sido
resolvido o incidente de inconstitucionalidade
, devolve-se o processo ao órgão fracionário para decidir as demais questões.
O
art. 950 CPC prevê a possibilidade de manifestação das pessoas jurídicas de direito público responsáveis pelo ato questionado
, dos legitimados previstos no art. 103 da CF e de outros órgãos em razão da relevância da matéria e da representatividade dos postulantes.
Competência:
Todos os órgãos do poder do judiciário, exceto os órgãos fracionários de Tribunais.
Os
Tribunais de Contas
podem em controle incidental.
O
CNJ
pode exercer controle difuso (precedente).
O
CNMP
pode, se o Supremo já tiver se pronunciado quanto a inconstitucionalidade da norma, o CNMP pode declarará no caso concreto (Enunciado 12, CNMP).
Controle de legitimidade do direito pré-constitucional: recepção ou revogação
Eventual colisão entre o direito pré-constitucional e a nova Constituição deve ser simplesmente resolvida segundo os princípios de direito intertemporal.
Cuida-se de simples aplicação do princípio
lex posterior derogat priori
, e não propriamente de um exame de constitucionalidade.
Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente, nem o legislador poderia infringir Constituição futura, pois a Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes, mas as revoga.
A ADPF é o meio de acionar o judiciário.
Controle Incidental no STJ
A DISCUSSÃO surge porque
as questões de constitucionalidade em sede de Recurso excepcional são de competência do STF
,
limitando-se o STJ a tutelar mediante recurso excepcional as normas federais inferiores à Constituição.
Quando se interpõem
recursos contra decisão de segundo grau
, um por violação da Constituição (STF) e outro por violação da lei (STJ),
considera-se que o STJ não pode examinar incidentalmente a questão constitucional, já que isso é competência do STF.
Se a parte perder a oportunidade de questionar a constitucionalidade apresentando Recurso Extraordinário,
a matéria fica preclusa
.
REGRA: é proibido o controle incidental em Resp.
Não pode sob pena se usurpação de competência.
EXCEÇÃO
em Resp: quando a questão constitucional surge/suscitada após o julgamento do acórdão recorrido e não tem REX interposto.
EFEITOS DA DECISÃO
1) Aspecto subjetivo:
Efeito
inter partes
- o efeito da decisão do controle incidental se restringe às partes e não atinge terceiros.
É típico da função jurisdicional que consiste em
aplicar o direito ao caso concreto, sem decisões de alcance geral
sobre a aplicação de normas jurídicas.
3) Aspecto Temporal:
Em regra é
ex tunc
- Teoria da Nulidade - A declaração retroage no passado a partir do surgimento do ato inconstitucional.
O
STF considerou possível modular os efeitos da decisão no tempo
. Havendo relevante interesse público, a declaração incidental de inconstitucionalidade pode vigorar a partir de momento posterior à entrada em vigor da norma inconstitucional.
maioria de 2/3.
Os
efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade (ou constitucionalidade) se limitam ao caso em discussão
, vinculando só as partes envolvidas
no processo.
RECURSOS
As decisões terminativas do 1º grau de jurisdiçãopodem ser submetidas a recurso.
Levam a causa a reexame
, para obter uma
reforma total ou parcial da decisão ou
mesmo sua
invalidação
.
Essa decisão também gera efeitos entre as partes e não forma coisa julgada
em relação à questão incidental da inconstitucionalidade.
Tem
duas espécies de recursos excepcionais
, permitindo que a parte prejudicada recorra para um 3º grau de jurisdição que revise, parcialmente, a decisão de 2º grau
O
Recurso Especial
, endereçado ao STJ, cuida de matérias infraconstitucionais de direito federal.
O
Recurso Extraordinário
é endereçado ao STF e propicia um julgamento definitivo de matéria constitucional.
2) Aspecto Objetivo:
se limita
a parte dispositiva
da decisão que faz coisa julgada.
E não ao fundamento, onde está a questão constitucional.
Exceção
- Modulação Temporal dos efeitos - o STF pode modular os efeitos da decisão para que ela não retroaja.
Efeitos prospectivos
- da decisão para frente (trânsito em julgado);
Efeitos pro-futuro
- escolher uma data (outro momento) para começar a valer;
Art. 27, Lei 9868.
SEMPRE
-> O
Controle incidental é possível nas Ações Originárias e no Recurso Ordinário
(art. 105, I e II, CF).
O STJ suspende o julgamento e remete a questão ao Órgão Especial para julgamento de inconstitucionalidade.
Ele afasta a lei no caso concreto.
Em RECURSO ESPECIAL