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Jurisdição: é o dizer do Direito. Quando o Estado precisa, depois de…
Jurisdição: é o dizer do Direito. Quando o Estado precisa, depois de acionado, se posicionar sobre um conflito jurídico
Princípios
Imparcialidade: agir sem qualquer interesse em quem vai ganhar. O que importa é impor justiça de acordo com ordenamento
Inércia: a jurisdição só atua quando é provocada, ou seja, o precesso so começa por iniciativa de uma das partes(art. 2º CPC/15). Por este principio o juiz deve julgar somente aquilo que foi solicitado pelas partes.
Este princípio não é absoluto, admitindo temperamentos, como nos casos dos chamados pedidos implícitos (art. 322 §1º e 323 CPC/15, por exemplo, juros legais, correção, honorarios.
Inafastável: a juridisção não pode ser afastada da apreciação de um conflito. Do mesmo modo, o juiz não pode se recusar
a julgar (indeclinabilidade).
Substitutividade: quando a jurisdição é provocada a vontade da parte é substituida pela do Estado. A decisão do estado é imperativa, nao importando o sentimento de qualquer parte
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Juiz Natural: a competência do órgao que vai exercer a jurisdição é determinada antes da ocorrência do fato. Não se aceita Juiz de excessão
Espécies de Jurisdição
Comum e especial
Especial: eleitoral, trabalhista, militar
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Contenciosa e voluntária
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Voluntária: quando não é provocada, nao tem sujeitos antagonicos e nem o contraditório
Ex: mudança de nome, divorcio, casamento, interdição
É o poder do Estado em julgar imperativamente, impor uma decisão para pacificação social, incluindo o respeito ao ordenamento positivado