BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, no valor de um salário mínimo ao necessitado, que, para efeitos legais, é o idoso (maior de 65 anos) ou deficiente, incapazes de prover sua manutenção, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, art. 20, parágrafo 3 da LOAS.