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FATO GERADOR DO IPI (CTN (Desembaraço aduaneiro de produto de procedência…
FATO GERADOR DO IPI
CTN
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A saída de produto do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial.
A sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a
leilão.
RIPI
RIPI, art. 39. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
STJ já se manifestou em sentido contrário,
decidindo que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio ( visto que fato gerador do IPI é operação de
natureza mercantil ou assemelhada)
A corte demonstrou que a importação e a saída dos produtos do estabelecimento do importador são excludentes quando não há operação de industrialização, caso contrário, haveria bitributação- o fato gerador do IPI na saída seria o mesmo do ICMS
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na entrega ao comprador, quanto
aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes.
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda.
Quando o estabelecimento industrial executor da encomenda encaminha os produtos industrializados diretamente a outro estabelecimento, sem transitar pelo estabelecimento encomendante, a princípio não haveria ocorrência do segundo fato gerador, até porque estaríamos reduzindo uma etapa da cadeia.
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial
Considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI com o início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos (executor da encomenda adquire o produto)
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (empresas comerciais exportadoras)
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo
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