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Penalidades e sua Aplicação (São penas disciplinares: (III - demissão…
Penalidades e sua Aplicação
Serão considerados cumulativamente:
IV - os antecedentes funcionais.
III - a repercussão do fato;
II - a natureza e a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada;
I - os danos decorrentes do fato para o serviço público;
A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
II - aceitou ilegalmente representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
III - praticou a usura em qualquer de suas formas;
IV - não assumiu no prazo legal o exercício do cargo em que foi aproveitado.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou de suspensão até 30 dias.
II - pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgão a estes equiparados, nos casos de suspensão superiores a 30 dias;
I - pela autoridade competente para nomear em qualquer caso, e privativamente, nos casos de demissão, destituição e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição;
II - em 2 anos, quanto à suspensão;
III - em 180 dias, quanto à repreensão.
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
São penas disciplinares:
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade (aplicada por decreto).
IV - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada (aplicada por decreto);
III - demissão (aplicada por decreto):
XX - utilização de pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares.
XIX - procedimento desidioso;
XVIII - prática de usura sob qualquer de suas formas;
XVII - aceitação de comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XVI - recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XV - atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (Não poderá ocupar cargo pelo prazo de 5 anos)
XIV - participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública; (Não poderá ocupar cargo pelo prazo de 5 anos)
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XI - corrupção; (não poderá retornar ao serviço estadual).
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; (não poderá retornar ao serviço estadual).
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (não poderá retornar ao serviço estadual).
VI - insubordinação grave em serviço;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
IV - improbidade administrativa; (não poderá retornar ao serviço estadual).
III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias intercaladamente, durante o período de 12 meses;
II - abandono de cargo;
I - crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal; (não poderá retornar ao serviço estadual).
II - suspensão (aplicada por portaria);
Que não exceder a 90 dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII.
I - repreensão (aplicada por portaria);
Infrações de natureza leve, em caso de falta
de cumprimento dos deveres ou das proibições.