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Principais classificações das obrigações (Quanto ao conteúdo obrigacional,…
Principais classificações das obrigações
Quanto ao conteúdo obrigacional
Obrigação de fazer
Fungível (pode ser cumprido por outra pessoa)
Se houver o inadimplemento da obrigação por parte do devedor, o credor pode mandar executar, por meio de terceiro, à custa do devedor, sem prejuízo da indenização.
Infungível (ligado ao devedor)
Se houver o inadimplemento, caberá ação de perdas e danos
Se a obrigação tornar-se impossível, sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação.
Se a obrigação tornar-se impossível por culpa do devedor, caberá ação de perdas e danos.
Obrigação de dar
Coisa incerta
Para indicação de coisa incerta, deve-se indicar ao menos o gênero e quantidade
Nas coisas que não forem especificadas, a escolha caberá, via de regra, ao devedor. Devendo o mesmo escolher nem o pior, nem o melhor.
Se houver a escolha da coisa, trata-se de obrigação de dar coisa certa.
Se não houver escolha da coisa, não há como alegar perda ou deterioração da mesma.
Coisa certa
Entregar coisa certa
Perda
Sem culpa do devedor
Resolve a obrigação
Com culpa do devedor
Equivalente + perdas e danos
Deterioração
Sem culpa do devedor
Resolver a obrigação
Aceitar a coisa com abatimento no preço
Com culpa do devedor
Exigir o equivalente + perdas e danos
Aceitar a coisa + perdas e danos
Restituir coisa certa
Perda
Sem culpa
Sofre o credor a perda e resolve-se a obrigação,pelo princípio "res perit dominos"
Com culpa
Equivalente + perdas e danos
Deterioração
Sem culpa do devedor
O credor receberá a coisa no estado que se encontra, sem indenização
Com culpa do devedor
Exigir o equivalente + perdas e danos
Aceitar a coisa + perdas e danos
Obrigação de não fazer
Extingue-se a obrigação de não fazer se, sem culpa do devedor, tornou-se impossível se abster do ato que se obrigou a não praticar.
Se o devedor praticar o ato que se obrigou a não praticar, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de desfazer à sua custa, sem prejuízo da indenização cível.
Quanto à presença de elementos obrigacionais
Obrigação composta
Obrigação composta objetiva
Obrigação cumulativa
Obrigação alternativa
Quando o devedor pode escolher a coisa a ser entregue. Ex.: Se o devedor se obriga a entregar 60 sacas de soja ou o equivalente em dinheiro.
O credor não é obrigado a aceitar parte em uma prestação e parte em outra.
Quando a obrigação for de prestações periódicas, a cada período o direito de escolha pode ser exercido.
Se houver pluralidade de optantes, em desacordo, caberá ao juiz a escolha.
Se uma das obrigações tornar-se impossível ou inexequível, cumprir-se-á a outra.
Se as duas obrigações não puderem ser cumpridas, caberá indenização de acordo com o valor da última.
Quando o credor tiver o direito de escolha sobre as coisas e uma se perder, por culpa do devedor, o credor pode satisfazer-se com a outra obrigação ou o valor equivalente da que se perdeu mais perdas e danos. Se as duas se tornarem inexequíveis, também por culpa do devedor, o credor pode reclamar o valor de qualquer uma das duas mais perdas e danos.
Obrigação composta subjetiva (solidária) Fica estabelecida, ou pela Lei ou pela Vontade das partes
Obrigação solidária passiva
Pluralidade solidária do polo passivo e um polo ativo
O credor pode exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum
Todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Não há renuncia a proposta de ação pelo credor por algum ou alguns dos devedores.
O pagamento parcial só extingue a parte referente ao valor pago.
Podem haver cláusulas específicas para cada um dos devedores, sem agravar a posição dos demais, sem o consentimento destes.
O fiador pode cobrar os juros de mora do devedor principal.
O credor pode exonerar da solidariedade um ou mais devedores, entretanto estes continuarão respondendo à sua quota parte da dívida inicial para com aquele devedor que pagou.
Se um dos devedores solidários falecer e deixar herdeiros, estes só serão obrigados apagar a quota parte equivalente ao seu quinhão hereditário.
Se a prestação for impossibilitada por culpa de um dos devedores, subsiste a obrigação em relação a todos, mas perdas e danos somente contra o culpado.
Obrigação solidária ativa
Pluralidade solidária do polo ativo (credores) e um polo passivo (devedor)
Cada um dos credores solidários podem exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
O devedor pode pagar a qualquer um dos credores, antes da demanda.
O pagamento da dívida à um dos credores a extingue até o valor pago.
Se um dos credores solidários falecer e deixar herdeiros, estes só podem exigir a quota parte equivalente ao seu quinhão hereditário.
Subsiste a solidariedade se a prestação for convertida em perdas e danos.
O credor que perdoar ou receber a dívida responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
O Julgamento contrário a um dos credores não afeta aos demais, mas o favorável aproveita-lhes.
Obrigação simples
Quanto à divisibilidade ou indivisibilidade do objeto obrigacional
Obrigação indivisível
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis à divisão. Por sua natureza, ordem econômica ou da razão determinante do negócio jurídico.
Havendo dois ou mais devedores
Cada um se obriga pela dívida toda
O devedor que paga a dívida tem o direito de exigir dos outros o valor da quota parte.
Se desobrigarão, pagando a todos conjuntamente ou a um, recebendo calção de ratificação.
Havendo dois ou mais credores
Cada um pode exigir a dívida por inteiro
Se somente um receber, os outros poderão cobrar dele o equivalente ao montante.
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Obrigação divisível
Se há múltiplos credores e/ou devedores, presume-se a obrigação dividida igual e distintamente.