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(parte2) AUXILIARES DA JUSTIÇA, Conciliadores e mediadores (Princípios…
(parte2) AUXILIARES DA JUSTIÇA
Conciliadores e mediadores
Mediadores
Casos em que
há vínculo entre as partes
Não participa ativamente
as partes que vão identificar solução
Conciliadores
Não há vínculo entre as partes
Pode sugerir soluções
O juiz estará fora dos autos, cabendo a ele apenas julgar
Princípios
Confidencialidade
Oralidade
Autonomia de vontade
o respeito à vontade das partes deve prevalecer
Informalidade
as partes podem dispor sobre procedimentos
Imparcialidade
Decisão informada
prévia informação das consequências do acordo firmado
Independência
não podem sofrer pressão para o exercício da função
Impedimentos
pelo prazo de 1 ano, a contar da última audiência, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes
caráter definitivo
agir com dolo ou culpa
caso atue, embora impedido ou suspenso
violar a confidencialidade
Suspensão por até 180 por atuação inadequada
Os advogados que atuem como mediadores e conciliadores não podem atuar como advogados no mesmo juízo
Depositário e administrador
Guarda e conservação de bens apreendidos
O administrador, além da guarda e conservação de bens, pratica atos de gestão
Remuneração fixada pelo juiz levando em conta:
o tempo do serviço
as dificuldades de execução
situação dos bens
Responde pelos prejuízos que causar por dolo ou culpa
Perde a remuneração
Ressarcido por eventuais despesas que teve ao longo do trabalho
Responde civilmente
Pode ser responsabilizado penalmente
Responde por danos causados à dignidade da justiça
Depositário infiel
Perder ou avariar totalmente o bem
Responde civilmente
Pode responder penalmente, porém não pode ser preso
pode ser preso por apropriação indébita, por peculato
Sofrerá sanção de ato atentatório à dignidade da justiça
Interprete e tradutor
Não pode atuar como interprete ou tradutor:
se enquadre nas hipóteses de impedimentos e suspeição
não tiver a livre administração dos seus bens
se for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo
estiver inabilitado para exercer a atividade
Escusa
No prazo de 15 dias, a contar da intimação ou da ocorrência do fato