Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Remédios Constitucionais (Mandado de Segurança (descabimento do MS (lei em…
Remédios Constitucionais
-
Mandado de Segurança
LXIX
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
-
direito líquido e certo
direito que é evidente de imediato, onde os fatos estão claros
-
-
-
-
-
-
-
descabimento do MS
-
-
-
lei em tese, exceto se produtora de efeitos concretos
-
-
-
-
Mandado de Injunção
LXXI
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
-
-
-
-
-
-
-
efeitos da decisão
-
poder judiciário não se limita mais a declarar a mora legislativa, deve buscar a concretização do direito
intermediária - inicialmente o judiciário dá um prazo razoável para que o órgão responsável pela edição da norma possa editá-la
somente após o decurso do prazo, o judiciário passa para a concretização do direito
individual
-
-
pode produzir efeitos erga omnes excepcionalmente, se atribuído pelo judiciário
Habeas Data
LXXII
-
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo
-
legitimados ativos
-
caráter personalíssimo - deve ser sobre a pessoa do impetrante, não pode ser sobre 3ºs
em caso de falecimento, o cônjuge supérstite pode impetrar HD para ter acesso
legitimidade passiva
PJ de direito público ou PJ de direito privado que sejam detentoras de um banco de dados de caráter público
-
-
-
Ação Popular
LXXIII
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
-
-
-
-
-